Decisão Monocrática N° 07472735920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-11-2023

JuizRENATO SCUSSEL
Número do processo07472735920238070000
Data14 Novembro 2023
Órgão2ª Turma Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0747273-59.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: EDSON TAVARES DA SILVA AGRAVADO: ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por EDSON TAVARES DA SILVA contra a decisão ID origem 174949548, integrada pela decisão ID origem 176678731, proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília nos autos da Ação Anulatória de Arrematação Judicial n. 0741079-40.2023.8.07.0001, ajuizada em face de ERIC FURTADO FERREIRA BORGES e MILLS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A, ora agravados. Na decisão ID origem 174949548, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça ao autor, mas indeferiu a tutela de urgência, requerida para que fosse determinada a sua manutenção na posse do imóvel descrito na inicial e a suspensão da ordem de imissão do arrematante na posse (petição ID 174782210). Confira-se: [...] Cuida-se de ação anulatória de arrematação judicial, movida por EDSON TAVARES DA SILVA em desfavor de ERIC FUTADO FERREIRA BORGES e MILLS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA SA. Relatam o autor, em síntese, serem proprietário do imóvel expropriado nos autos do cumprimento de sentença n. 0738304-91.2019.8.07.0001, em trâmite neste Juízo. Sustentam a nulidade da arrematação, ao argumento de que o imóvel não está afetado a qualquer atividade empresária e que se trata de bem de família. Requerem, assim, a título de tutela de urgência, a suspensão da imissão na posse pelo arrematante. É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, ?A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.? No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. A pretensão posta foi objeto de análise pela decisão de ID 153148161, nos autos do processo n. 0738304-91.2019.8.07.0001, a qual rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel arrematado. Na ocasião, o executado, ora autor, não impugnou a referida decisão, tendo a matéria sido objeto de preclusão. Inclusive, esta foi a conclusão adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento (AGI 0716036-07.2023.8.07.0000). Sobre o assunto, não se desconhece que a impenhorabilidade do bem de família se encerra como matéria de ordem pública, de modo que pode ser alegada e apreciada a qualquer tempo. No entanto, uma vez objeto de discussão e assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa a quem a suscita, tem-se operada a preclusão consumativa. [...] Admitir entendimento em contrário implicaria conferir efeitos revisionais à ação anulatória, que seria utilizada como forma de rediscussão de entendimento judicial pretérito, ainda que precluso. Ademais, traduziria inegável insegurança jurídica ao arrematante, cuja propriedade poderia ser questionada, a qualquer momento, pelo ex-proprietário, mesmo que houvesse decisão judicial prolatada em seu favor. Do exposto, por não reputar presentes os requisitos necessários à sua concessão, indefiro o pedido de tutela de urgência. [...] A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial do autor, opôs Embargos de Declaração em face do referido pronunciamento alegando, em síntese, que, [...] nos autos de nº 0738304-91.2019.8.07.0001, EDSON TAVARES DA SILVA não é parte. Lá é executada a entidade AQUARELA TINTAS LTDA. As manifestações foram lá apresentadas pela pessoa jurídica, que é a parte executada. [...] Com efeito, EDSON TAVARES DA SILVA não apresentou defesa de seus interesses nos autos de nº 0738304-91.2019.8.07.0001. A tese apresentada na inicial de ID 174009039, inclusive, malfere os interesses de AQUARELA TINTAS LTDA, na medida em que o autor alega que exercia a posse sobre o imóvel em nome próprio, não na qualidade de administrador da entidade AQUARELA TINTAS LTDA. Isso quer dizer que o autor alega que a AQUARELA TINTAS LTDA não exercia a posse do imóvel por meio do administrador EDSON, mas que EDSON era o possuidor em nome próprio. A posse do imóvel da AQUARELA TINTAS LTDA por EDSON, para fins residenciais, por mais de 28 anos, garante-lhe, inclusive, a usucapião especial urbana, prevista no art. 183 da CF: [...] EDSON utiliza o imóvel como moradia por mais de 28 anos. O imóvel tem menos de 250 metros quadrados. EDSON não tem outros imóveis. Com efeito, requer a reconsideração do juízo para que sejam suspensos os atos constritivos sobre o imóvel até a decisão final acerca da posse pelo autor exercida. Caso o juízo não reconsidere a decisão, pelo saneamento da omissão no que toca ao art. 49-A do CC, e pelo esclarecimento acerca de o autor sofrer os efeitos de preclusão de processo do qual não era parte. (petição ID origem 176619671). O Juízo rejeitou os Embargos Declaratórios na decisão ID origem 176678731, proferida nos seguintes termos: [...] As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida. O simples fato de a parte executada na ação principal ser a AQUARELA TINTAS LTDA não afasta a circunstância de que já houve a rejeição da alegação de impenhorabilidade do imóvel arrematado. O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito. O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise. [...] Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Nas razões recursais ora em exame, o agravante afirma que exerce a posse do imóvel situado na Quadra 710/711 do Setor Comercial Residencial Norte, Bloco G (entrada 47), apartamento 104 (matrícula n. 24742, 2º Ofício de Registro de Imóveis), de propriedade de Aquarela Tintas ltda. ? EPP, para fins residenciais....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT