Decisão Monocrática N° 07472918020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-11-2023

JuizSONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Número do processo07472918020238070000
Data14 Novembro 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0747291-80.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DA COSTA MORISSON AGRAVADO: MARIA DO CARMO DA COSTA LOBATO, IRACY COSTA DA SILVA NERY, MARIA MONTEIRO DA COSTA, HILDA DA COSTA CARNEIRO RIBEIRO RÉU ESPÓLIO DE: LUCILLA MONTEIRO DA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ ALBERTO DA COSTA MORISSON contra a decisão de ID 174990477 (autos de origem), proferida em ação de usucapião ajuizada em face de MARIA DO CARMO DA COSTA LOBATO E OUTROS, que declinou da competência para a Justiça Federal. Afirma, em suma, que o imóvel se tratava de apartamento funcional adquirido em 1992; que não possui os comprovantes de pagamento; que na certidão de ônus verifica-se que o parcelamento finalizou em 24/8/2000; que a União não foi previamente intimada para manifestação de interesse; que não se observou o princípio da economia processual. Requer, liminarmente, a suspensão da remessa dos autos à Justiça Federal, bem como a determinação de intimação da União para manifestação sobre eventual interesse. No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da competência da Justiça Estadual. Gratuidade de justiça deferida no primeiro grau de jurisdição (ID 62624076). Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inicialmente, imperioso consignar que, sob a ótica da tese de taxatividade mitigada (acolhida nos Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos ? Tema 988) se admite a interposição do agravo fora do rol do dispositivo legal quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação. Na hipótese, em que se discute o juízo competente para processar e julgar a ação, a conclusão da instrução probatória e a prolação de sentença por juízo posteriormente considerado incompetente possuem aptidão para causar prejuízo manifesto às partes e ao trâmite processual, razão pela qual a matéria...

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