Decisão Monocrática N° 07475179020208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-11-2021

JuizFÁTIMA RAFAEL
Número do processo07475179020208070000
Data12 Novembro 2021
Órgão3ª Turma Cível

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0747517-90.2020.8.07.0000 AGRAVANTE: ELZA GONDIN TEIXEIRA DE CASTRO, MARIANA GONDIM TEIXEIRA DE CASTRO AGRAVADO: WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, Id. 21023908, contra a r. decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0701663-41.2018.8.07.0001, determinou, em favor do Agravado Wilson Campos de Miranda Filho, a lavratura do auto de adjudicação dos direitos da Agravante Elza Gondin Teixeira de Castro sobre o imóvel penhorado, a despeito do pedido de Mariana Gondim Teixeira de Castro de adjudicação do imóvel em igualdade de condições com o Agravado, conforme direito de preferência dos descendentes (artigo 876, §§ 5º e 6º, do CPC). O efeito suspensivo foi indeferido (Id. 21188120), cuja decisão foi mantida no julgamento de Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno (Acórdão Id. 25405127). O presente recurso encontra-se pautado para ser julgado na 38ª Sessão Ordinária Virtual. Todavia, foi proferida sentença nos autos de origem em 28.9.2021, que encerrou o cumprimento de sentença, sob o fundamento de que cumprida a obrigação da parte executada em razão da adjudicação. Em petição Id. 29979181, o Agravado requereu ?a extinção do recurso?, pela perda do seu objeto. Por sua vez, as ora Agravantes requereram a suspensão do julgamento do presente Agravo de Instrumento, marcado para a 38ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (10.11.2021 até 18.11.2021), para que seja julgado simultaneamente com a Apelação (Id. 30310829). É o relato do necessário. Decido. Ao julgar o mérito, a sentença resolve todas as questões do processo, não havendo se falar em persistência do objeto do agravo de instrumento, pois eventual reforma da decisão agravada jamais prevaleceria sobre a sentença, sob pena de se subverter a ordem do sistema, transformando a decisão interlocutória em provimento final. Assim, julgada a ação originária durante o trâmite do agravo de instrumento, resta à parte sucumbente se valer da via adequada para, caso queira, tornar a discutir a questão contra a qual se insurge. In casu, é inegável a sobreposição cognitiva entre os respectivos recursos, porquanto o Agravo de Instrumento impugna a lavratura do auto de adjudicação do imóvel penhorado e a Apelação se insurge contra a sentença que extinguiu o cumprimento de...

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