Decisão Monocrática N° 07476884220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-11-2023

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Número do processo07476884220238070000
Data22 Novembro 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0747688-42.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 205 D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS contra a seguinte decisão proferida na RECONVENÇÃO apresentada na AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO BLOCO I DA SQS 205: ?No bojo da petição ID 175847549, a parte ré requer a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter incidental, para que "o Autor seja obrigado a viabilizar imediatamente o acesso para a instalação do ar-condicionado no apartamento do Réu, sob pena de multa diária?. Decido. A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015). Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo. No caso dos autos, verifico que a probabilidade do direito postulado, em verdade, se confunde com questão de mérito, o qual deve ser analisado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sujeitando-se, ademais, à ampla dilação probatória, a ser realizada no momento processual adequado. Isto porque, não é possível aferir, neste momento de análise meramente perfunctória, a (i)legalidade na realização das obras na unidade do réu. Forte nesses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência incidental. Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de réplica e de contestação à reconvenção.? O Agravante sustenta que ?apresentou todo o descritivo da obra a ser realizada, incluindo o projeto e o laudo técnico de ID nº 174580651 (dos autos de origem ? Doc. 1), o qual atesta a viabilidade técnica de instalação do arcondicionado sem que haja prejuízo aos demais moradores (Doc. 4), os quais, aliás, já instalaram, igualmente, aparelhos de ar condicionados idênticos àquele que o Agravado pretende instalar?. Salienta que ?o Agravado não se posicionou acerca da realização da obra, de modo que o Agravante foi informado tão somente de que ?o assunto seria levado ao conselho para...

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