Decisão Monocrática N° 07476970420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-11-2023

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07476970420238070000
Data13 Novembro 2023
Órgão1ª Turma Cível

Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0747697-04.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDA COSTA MELO DA SILVA AGRAVADO: GUILHERME SANTOS DA SILVA, ADRIANO CARITAS DA SILVA, JOAO CARLOS BRASIL MARTINS DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: MANOEL MESSIAS DA SILVA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto Fernanda Costa Melo da Silva contra capítulo da decisão do juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (Id 174561280 do processo de referência) que, nos autos da ação de inventário ajuizada em razão do falecimento de Manoel Messias da Silva, processo n 0735676-95.2020.8.07.0001, acolheu a impugnação apresentada pelos herdeiros no tocante às dívidas apresentadas pela inventariante, fazendo-o nos seguintes termos: Peço vênia ao Exmo. Promotor de Justiça, Dr. CASSIO DUPIN, para adotar integralmente sua detida e judiciosa manifestação, perfilhada sob ID 157120211 com as minhas razões de decidir. Com base no escorço ali avençado, DECIDO: i. ACOLHER a impugnação apresentada pelos herdeiros em relação às dívidas apresentadas pela inventariante, pois é ela quem deve arcar com as despesas do sítio uma vez que faz uso exclusivo que faz do imóvel; (...) (grifos no original) Em razões recursais (Id 53214723) pleiteia, primeiramente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor. Afirma receber remuneração bruta mensal de R$ 3.675,00 (três mil seiscentos e setenta e cinco reais). Relata que, em razão de os bens de seu marido, o autor de herança, ainda não terem sido partilhados, está arcando sozinha com suas despesas pessoais e de sua família. No mérito, rebate o argumento adotado pelo juízo de origem para determinar que agravante pague, sozinha, as despesas do sítio inventariado, porque não o utilizada de modo exclusivo. Aduz, na verdade, que apenas administra o imóvel no exercício da inventariança, ao qual os demais herdeiros têm pleno acesso. Defende carecer de respaldo fático-probatório a alegação de que ela não permite a entrada dos demais herdeiros em referido imóvel. Verbera que o reconhecimento de sua responsabilidade exclusiva pelo pagamento das despesas do sítio constitui verdadeira punição pelo simples fato de ser administradora dos bens, violando, em última análise, seu direito à menção. Discorre sobre o art. 653 do CPC, o qual dispõe que as dívidas do falecido deverão constar da partilha. Conclui, nessa senda, ser necessário discutir as despesas do sítio antes da elaboração do esboço de partilha, cujo prazo para apresentação se encerra em 7/11/2023. Ao final, requer: a) Que recebido o presente Agravo, esse Douto Relator, à luz do artigo 1019 do CPC, conceda o efeito suspensivo ao recurso; b) Ao final, seja reformada a Decisão guerreada, para que as despesas do imóvel rural sejam de responsabilidade do espólio; c) A condenação do Agravado nas custas e honorários de sucumbência, nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC. Sem preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o relato do necessário. Decido. Previamente à apreciação do pedido liminar formulado no agravo de instrumento, examinarei o requerimento de gratuidade de justiça formulado neste recurso, porque se trata de questão preliminar ao seu processamento nos termos do art. 99, § 7º, do CPC: ?Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento?. Sobre o benefício pretendido pela agravante, o art. 5º, LXXIV, da CF preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira. Nesse sentido, o art. 98, caput, do CPC preconiza o direito à gratuidade de justiça da pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, que assim diz: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Consiste a gratuidade de justiça em direito subjetivo conferido a quem comprovar a insuficiência de recursos, e não direito potestativo, entendido este como prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico a alguém de impor o exercício de sua vontade a outro sem a necessidade de algum comportamento dele para a validade e eficácia do ato. Normalmente, relaciona-se com questões existenciais. Por sua vez, direito subjetivo configura uma situação em que uma pessoa pode exigir de outra uma prestação. Verifica-se sua ocorrência em relação jurídica, em que se faz necessário ao destinatário da vontade a realização do comportamento para satisfazer a pretensão perseguida. Usualmente se observa em questões patrimoniais. O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente...

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