Decisão Monocrática N° 07477724820208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-02-2021

JuizALMIR ANDRADE DE FREITAS
Data03 Fevereiro 2021
Número do processo07477724820208070000
Órgão2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete do Juiz de Direito Almir Andrade de Freitas Número do processo: 0747772-48.2020.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO FERREIRA CUNHA AGRAVADO: NELSON AUGUSTO VITORIO CARVALHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO FERREIRA CUNHA, parte executada, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que acolheu em parte a impugnação formulada, mantendo os bloqueios de R$1.280,00, em conta administrada pelo Banco Bradesco, e de R$ 891,10, na Caixa Econômica Federal. Em apertada síntese, a parte agravante discorre sobre a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, tratando-se, a primeira, verbas salariais e, a segunda, saldo de sua conta poupança. Requer seja dado efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, determinando-se a imediata liberação dos valores bloqueados. No mérito, pretende a confirmação da liminar. É o breve relatório. Afirma a parte a agravante que o valor de R$1.280,00, bloqueado em sua conta vinculada ao Banco Bradesco, é fruto de seu trabalho sendo, portanto, impenhorável. Contudo, os documentos de ID 21105301 e 21105302 não se prestam a confirmar que os depósitos de R$1.000,00 e R$280,00, ocorridos em 30/09/2020 ? que somados, corresponde ao valor bloqueado (R$1.280,00) ? possuem natureza salarial. Primeiro porque o recibo de ID 21105301 foi assinado pelo próprio agravante, o que lhe retira a força probatória almejada. Já o documento de ID 21105302 retrata singelo print de troca de mensagens, que não demonstra, em nenhum momento, que o valor depositado é referente a algum trabalho prestado. Ainda que assim não fosse, em que pese o art. 833, IV do Estatuto Processual Civil assegurar a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos, pensões, pecúlios e montepios, a moderna jurisprudência relativiza este entendimento. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC/73. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar...

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