Decisão Monocrática N° 07477862720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-11-2023

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07477862720238070000
Data17 Novembro 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0747786-27.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS - EPP, RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília pela qual, nos autos da Execução ajuizada contra LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS ? EPP e RAISSA CAVALCANTI DE ARAUJO, indeferido o pedido de nova pesquisa de bens penhoráveis dos agravados. Esta a decisão agravada: ?Considerando a citação da empresa executada ter sido citada por edital, indefiro o pedido de penhora por faturamento, pois há indícios de encerramento irregular da empresa, por não ter sido encontrada e não haver possibilidade de cumprir a penhora respectiva. Retornem-se os autos ao arquivo intermediário, pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme certidão de ID 93392600? ? ID 172749334 dos autos de origem; grifos no original. A parte agravante alega em síntese que ?a decisão agravada merece reforma para que seja garantida à parte exequente a efetiva utilização de todas as medidas previstas no Código de Processo Civil, determinando a reforma da decisão para que as diversas medidas negadas pelo e. Julgador sejam deferidas, a fim de satisfazer o débito?. E pede: ?a) A concessão de efeito suspensivo, ante à presença da chamada fumaça do bom direito e perigo de dano, para assim determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o deferimento da penhora do faturamento da empresa LLCC DE ARAUJO - MOVEIS E JOIAS ? EPP; b) No mérito: O provimento do recurso em todos os seus termos, no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento de modo a reconhecer em caráter definitivo a penhora do faturamento?. Preparo recolhido (IDs 53234397 e 53234398). É o relatório. Decido. Agravo de instrumento interposto com base no art. 1.015, parágrafo único do CPC (decisão proferida em execução); conheço do recurso, satisfeitos os pressupostos processuais. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se por não satisfeitos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ativo, probabilidade do direito e perigo de dano que não se evidenciam. Na origem, cuida-se de execução na qual já foram realizadas tentativas de localização de bens dos agravados passíveis de penhora, infrutíferas. E o processo foi arquivado em 1/6/2021, condicionado o desarquivamento a localização de bens penhoráveis (ID 93392600 dos autos de origem). Pois bem. Dispõe o Código de Processo Civil: ?Art. 921.Suspende-se a execução: ( ). III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ( ) § 1º - Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo...

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