Decisão Monocrática N° 07477940920208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-03-2021

JuizSÉRGIO ROCHA
Data12 Março 2021
Número do processo07477940920208070000
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SérgioRocha Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo: 0747794-09.2020.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOC. DOS SERVIDORES DA REFORMA AGRARIA EM BRASILIA AGRAVADO: OLDIVAR BENETIS DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO INADMISSÍVEL Trata-se de agravo interposto contra a r. decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da agravada, nos seguintes termos: ?Oldivar Benetis ajuizou ação sob o rito ordinário em face de ASSERA-BR - Associação dos Servidores da Reforma Agrária em Brasília -, Josilva Batista Saraiva e Josilma Saraiva Advogados Associados. O autor informou que era servidor efetivo do INCRA, hoje aposentado, e que outorgara poderes para que a ASSERA-BR o representasse judicialmente para recompor as perdas salariais (MS nº 4.149). A associação, então, contratara vários advogados ao longo do processo, que ao final passou a ser acompanhado pelo escritório Josilma Saraiva Advogados Associados. Afirmou que a associação obteve êxito na demanda, com incorporação de 3,17% nos vencimentos desde o dia 1º de janeiro de 1995, e que vira alguns colegas recebendo os retroativos, mas seu nome não constara na lista de cumprimento de sentença, ocasionando a prescrição da pretensão executiva. Ante os fatos narrados, requereu a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento dos retroativos prescritos: 3,17% dos vencimentos desde o dia 1º de janeiro de 1995 até a data da efetiva incorporação na remuneração. Pediu, ainda, a exibição dos documentos necessários à realização dos cálculos, a prioridade na tramitação do processo e a concessão da justiça gratuita. Determinada a emenda para comprovar os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o autor efetuou o pagamento das custas. Após, apresentou as fichas financeiras cuja exibição pretendia (ID 52182588). A primeira ré não compareceu à audiência de conciliação (ID 57857878), mas apresentou sua contestação sob ID 59845303 alegando não ser responsável pelo dano sofrido pelo autor, pois encaminhara toda a documentação necessária aos advogados. Assim, suscitou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a ausência dos requisitos da responsabilidade civil. As rés Josilma Batista Saraiva e Josilma Saraiva Advogados Associados apresentaram contestação sob ID 62360642. Suscitaram a inépcia da inicial, pois não foram atendidas as determinações de emenda...

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