Decisão Monocrática N° 07478365320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-11-2023

JuizCARLOS PIRES SOARES NETO
Número do processo07478365320238070000
Data14 Novembro 2023
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0747836-53.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: SÉRGIO LUIZ DE SORDI RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo executado, BANCO DO BRASIL S.A., contra a r. decisão saneadora prolatada pelo d. Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília no procedimento de liquidação provisória e individual de sentença n.º 0705801-75.2023.8.07.0001 requerido por SÉRGIO LUIZ DE SORDI, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de liquidação provisória e individual de sentença, derivado da Ação Cível Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual se deferiu aos agricultores que firmaram contratos com o banco exigiu o direito de atualização do saldo devedor pelo índice de 41,28%, ao invés do índice de 84,32%, aplicado em março de 1990. E, em consequência, o saldo eventualmente pago a maior deveria ser devolvido a partir do desembolso efetivo, corrigido monetariamente e acrescido de juros. As partes foram intimadas para manifestação/juntada de documentos. O Banco do Brasil SA ofereceu contestação do RG n. 166704737. Os principais factos e fundamentos jurídicos apresentados na contestação são: a) a necessidade de tramitação da liquidação pelo procedimento comum; b) a não incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso; c) litisconsórcio necessário passivo com a União e o BACEN e a competência da Justiça Federal; d) inépcia inicial, por ausência de documentos indispensáveis ao auxílio da ação; e) apurar a necessidade de eventuais abatimentos legais. Apresentou documentos relativos às cédulas rurais, componentes dos financiamentos que beneficiaram o autor. O autor impugnou as explicações do réu, ID 168601501. É o relatório do necessário. DECIDO. AS PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não assiste razão ao Banco do Brasil SA em relação à existência de litisconsórcio necessária, pois a solidariedade da obrigação permite ao credor que exija seu cumprimento de todos, de uns ou de apenas alguns dos devedores solidários, nos termos do artigo 275 do Código Civil, motivo pelo qual não há necessidade de que se constitua litisconsórcio passivo entre eles. A superação da existência de litisconsórcio necessário esvaziou o fundamento para declinação da competência em favor da Justiça Federal, bem como, prejudicou o incidente de intervenção de terceiros promovidos pelo réu. Não há inépcia inicial quando os documentos necessários à instrução do feito chegam ao poder do réu, até porque é um dever do réu manter os arquivos dos documentos digitalizados, inclusive com cópia de segurança, nos termos da Resolução 4474/2016 do Banco Central do Brasil. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas em contestação. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A presente controvérsia não deve ser solucionada à luz da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) que institui o microssistema de proteção do consumidor, na medida em que a relação jurídica que uma das partes não é de consumo, uma vez que a cédula de crédito rural consiste em operação de contrato bancário que tem por escopo a concessão de crédito específicos ao fomento da atividade do produtor rural, que, portanto, não se equipara à figura do destinatário final, nos termos previstos no art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento da Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios firmado no julgamento do agravo de instrumento n. 0713273-04.2021.8.07.0000: ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. ARTE. 64, CAPUT E § 1º, DO CPC. DECISÃO TORNADA INSUBSISTENTE. 1 - A cédula de crédito rural consiste em operação de contrato bancário que tem por escopo a concessão de crédito voltada ao fomento da atividade do produtor rural, que, portanto, não se equipara à figura do destinatário final, nos termos previstos no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Não se cogita, pois, a incidência da legislação consumerista. (...) (Acórdão 1358685, 07132730420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 10/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)? Assim, não se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor. A LIQUIDAÇÃO Quanto ao valor devido pelo réu à parte autora, confirmar ou confirmar os cálculos da parte exigidos somente será possível após uma perícia técnica, de modo que a liquidação por arbitragem devida seja o caminho adequado para se chegar ao montante pelo réu ou, até mesmo, à inexistência de subsídios, não havendo que se falar em tramitação do feito pelo ?procedimento comum?. Veja-se que o financiamento rural entrelaçado ao contrato, causa de pedir da lide, tem regime jurídico próprio (Lei n. 4.829/1965), integrando o banco exigido, por meio de suas carteiras especializadas, o sistema nacional de crédito rural, razão pela qual entendo, é difícil para a parte requerente esclarecer todas as nuances da evolução do financiamento e os reflexos da mudança de índice, conforme determinado na fase de conhecimento. Por tal razão, entendo que a hipótese conforme inversão do ônus da prova, nos temos § 1º do art. 373, do CPC. O campo de orientação de que o custo da perícia ? em caso de liquidação ? deve ser apoiado pelo vencido na ação de conhecimento, no caso, o banco exigido. Esse ônus, inclusive, foi definido pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo, REsp 1274466/SC, Tema 871, no qual foi apresentado a seguinte tese: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais?. Ressalte-se que, quanto aos juros de mora, devem ser calculados desde a citação na ação civil pública, nos termos da tese definida pelo STJ no REsp Repetitivo 1370899/SP, Tema 685, nos seguintes termos: "Os juros de mora incidentes a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando este se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior?. Por fim, em relação a eventuais abatimentos defendidos pelo banco réu, só deverá ocorrer se houver prova inequívoca de respeito, o que deverá ser apurado pelo perito. Determinar, pois, a realização de perícia técnica, a qual será custeada pelo réu, sucumbente da fase de conhecimento. Nomeio como perito do Juízo o Contador ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA, CPF 83661085115, telefone: 3203-9030, e-mail: peritocontador@outlook.com. Intimo as partes para indicarem quesitos e, se quiserem, assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, poderá arguir impedimento ou suspeita do perito. Apresentados os quesitos, intime-se o perito (por telefone e/ou e-mail) para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do art. 465 do CPC, sem prazo de 5 dias. Sobrevindo a proposta, intimem-se as partes para ciência, bem como a parte requerida para efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD. Caso o resultado do depósito seja já homologado a proposta com o valor apresentado pelo perito. Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista ao impugnante. Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais. Pagos os honorários, intime-se o perito para realizar a perícia, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para início dos trabalhos. Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se...

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