Decisão Monocrática N° 07478668820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-11-2023

JuizROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Número do processo07478668820238070000
Data17 Novembro 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa Número do processo: 0747866-88.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIO OLAVO MAGNO DE CARVALHO, LIA BERGMAN AGRAVADO: HENRIQUE CHAO PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido tutela de urgência antecipada, interposto por MARIO OLAVO MAGNO DE CARVALHO e LIA BERGMAN, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Cível de Taguatinga que, nos autos da ação de despejo n.º 0722598-11.2023.8.07.0007, indeferiu o seu pedido liminar de despejo, uma vez que ausente o requisito previsto no artigo 59, §1º, VIII, da Lei 8.245/91, consistente na notificação premonitória. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que o Juiz de primeiro grau não se atentou que o pedido formulado na peça inicial foi fundamentado nos termos do artigo 59 incisos VII e IX, e não nos termos do inciso VIII, como fundamentado na decisão interlocutória. Argumenta ser cabível a concessão de liminar de despejo com fundamento no art. 59, §1º, VII e IX, da lei 8.245/91, uma vez que resta comprovado que não existe garantia na locação, a qual já se exauriu diante do inadimplemento do agravado, tratando-se, assim, de locação residencial desprovida de garantia. Argumenta que o agravado foi notificado pela afiançada de sua exoneração no contrato de locação, razão pela qual também foi notificado pela administradora do imóvel a apresentar nova garantia de locatícia, no prazo de 30 dias, o que não fez. Requer o recebimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento, inclusive com a concessão do pedido tutela de urgência antecipada, na forma do artigo 1.019, para conceder a liminar de despejo. No mérito, pede a confirmação do provimento antecipado. Preparo regular (ID: Num. 53248337). É o relatório. DECIDO. Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Dessa feita, compulsando os autos, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão do pedido de...

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