Decisão Monocrática N° 07479822220188070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-10-2022

JuizFLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Número do processo07479822220188070016
Data19 Outubro 2022
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0747982-22.2018.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: RENATO DUARTE PEREIRA BARBOSA RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora/recorrente, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: ?JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESTE DO ETILÔMETRO. RECUSA. ARTIGO 165-A DO CTB. EMBRIAGUEZ. TERMO DE CONSTATAÇÃO. DESNECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelo próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso inominado interposto pela parte autora para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A parte recorrente requer a declaração de nulidade de auto de infração de trânsito lavrado com base no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal julgou incidente de uniformização a respeito do tema, tendo editado a Súmula nº. 16, nos seguintes termos: ?A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.? (UNJ 2019.00.2.002977-0, julgado em 12/09/2019. Relator Juiz de Direito Asiel Henrique de Sousa). 4. A simples recusa do condutor do veículo em se submeter aos procedimentos previstos no artigo 165-A do CTB é suficiente para a tipificação da infração de trânsito, sendo desnecessária a formalização do termo de constatação de embriaguez. 5. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), razão por que subiste a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$700,00 (setecentos reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995.? A parte recorrente...

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