Decisão Monocrática N° 07482219820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-11-2023

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07482219820238070000
Data22 Novembro 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0748221-98.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BC MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE ALVES DO NASCIMENTO FILHO AGRAVADO: SUZANA DA SILVA REIS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BC MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama, nos autos da ação de conhecimento movida contra o agravante e outros por SUZANA DA SILVA REIS, sob alegação de que teria sido vítima de fraude ao proceder a venda de seu veículo, um Hyundai HB20, 1.0, Placa PAI3662, ano 2014, RENAVAN 01115124983, por meio de anúncio em rede social, tendo a decisão recorrida deferido a antecipação de tutela vindicada pela agravada, a fim de determinar a anotação de restrição de transferência de propriedade pelo RENAJUD e para autorizar a agravada a retirar o automóvel, que se encontrava apreendido no pátio da 20ªDPDF. O Agravante narra o objeto da ação originária, pela qual a agravada requer a restituição do veículo que alega ter sido objeto de alienação mediante fraude. Constata-se que a recorrida alega na petição inicial, em síntese, que teria sido procurada por pessoa identificada apenas como VIVIA, sob alegação que estaria interessada no veículo e de que enviaria um mecânico de sua confiança para realizar uma avaliação, o corréu GUTEMBERG BARBOSA ANDRADE. Afirma que GUTEMBERG foi até sua residência, analisou o carro e, ainda na sua presença, a venda foi concretizada por telefone com VIVIA, que orientou a agravada a outorgar uma procuração pública para a pessoa de ALEX AMORIM DA SILVA, que seria filho daquela. Afirma que foi depositado um cheque sem sua conta bancária para pagamento da quantia ajustada em R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), e que, no mesmo dia, em 8 de setembro de 2023, enquanto o valor ainda estava bloqueado, outorgou a procuração como havia sido orientada e entregou o automóvel à ALEX AMORIM DA SILVA. Quanto ao mais, no que interessa ao julgamento do presente recurso, a agravada narra toda a apuração realizada pala própria parte, considerando as informações levantadas a partir da constatação de que o cheque depositado em sua conta retornou sem pagamento, por motivo de furto, até a apreensão do veículo pela Polícia Civil na loja da empresa agravante. A agravante, de sua parte, afirma ter adquirido o veículo de boa-fé, depois de ter adotado todas as cautelas pertinentes. Narra que ALEX AMORIM DA SILVA compareceu à loja no dia 8 de setembro de 2023, uma a sexta-feira, com intenção de vender o automóvel. Afirma que em razão dos débitos do veículo e de reparos que seriam necessários, ajustaram a venda pelo valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Alega que a transferência da posse do automóvel para si ocorreu no memo dia, quando realizou o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que o restante foi pago no dia 11 de setembro de 2009, segunda feira, quando ALEX AMORIM DA SILVA compareceu na loja para proceder à transferência. Alega que os documentos do veículo estavam regulares, que a procuração outorgada a ALEX AMORIM DA SILVA era plenamente válida, e que o mesmo ainda apresentou copia de documentos pessoais da outorgante, que teia sido contactada por telefone e confirmado a urgência na venda. Afirma, quanto ao mais, que depois de...

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