Decisão Monocrática N° 07482964020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-11-2023

JuizMARIA DE LOURDES ABREU
Número do processo07482964020238070000
Data17 Novembro 2023
Órgão3ª Turma Cível

Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por ROGERIO FERREIRA BORGES (agravante/exequente) em face da decisão proferida (ID 174933392, dos autos de origem), nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0026805-64.2013.8.07.0001, proposta em face de FRIMAR GESTAO DE PATRIMONIO LTDA (agravado/executado), no seguinte sentido: (...) Sucintamente relatados, decido. I - Dos embargos de Declaração (ID 161002495) Quanto aos embargos de declaração opostos pelo exequente, os pedidos afetos à regularização processual da executada FRIMAR GESTAO DE PATRIMONIO LTDA estão superados, diante da constituição, por esta, doutra advogada (Dra. LAYS PEREIRA MARQUES,), com a juntada do respectivo instrumento de mandato (ID 168693616). No que tange à imediata pesquisa de bens da executada DIRCE INACIO FERREIRA, a intenção do embargante é, em verdade, a alteração do julgado. E, para além disso, o pedido não comporta deferimento, porque no caso de morte da parte, ainda que seja devedora com responsabilidade solidária, deverá ser observado o devido processo legal, inclusive a suspensão do processo, conforme preconiza o art. 313, inc. I, do CPC. Ou seja, não há afronta à regra de direito material do art. 836 do Código Civil, pois a responsabilidade solidária é totalmente preservada, bem como a transferência da obrigação ao espólio ou aos herdeiros, de conformidade com os artigos 391 e 1.797, I a IV, ambos do Código em combinação com o art. 613 a 614 do CPC. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. SUCESSÃO DEVERÁ SER FEITA PELO ESPÓLIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, I CPC. SUPENSÃO DO PROCESSO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que entendeu ser desnecessária a suspensão do curso processual para a regularização do polo passivo da demanda. 1.1. Os agravantes alegam em suas razões recursais, em síntese, que o falecimento da executada justifica a necessidade de suspensão do curso do processo de origem para que seja promovida a regularização da relação jurídica processual. 2. A regra do art. 110 do CPC preceitua que a sucessão da parte, no caso de morte, ocorre pelo espólio ou pelos sucessores. A despeito da aparente discricionariedade na escolha de quem deve suceder o falecido, a falecida deve ser sucedida, inicialmente, pelo seu espólio. 2.1. Jurisprudência: ?(...) 1. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. 2. A Jurisprudência, no entanto, firmou critérios objetivos para determinar a preferência da sucessão, em três circunstâncias distintas. Antes da efetivação da partilha, a sucessão deverá ser feita pelo Espólio. Se ainda não aberto o inventário, a representação do Espólio será feita pelo inventariante provisório, nos termos do artigo 1.797 do Código Civil. Após a abertura do inventário, pelo inventariante. Por fim, quando efetivada a partilha da herança, a parte será sucedida pelos herdeiros (...)? (0736739-27.2021.8.07.0000, Relator: Eustaquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 23/03/2022). 2.2. A administração da herança incumbe preferencialmente ao cônjuge supérstite até o compromisso do inventariante, nos termos do art. 1797 do Código Civil. Assim, o administrador provisório representa o espólio até que o inventariante preste compromisso, de acordo com os artigos 613 e 614, ambos do CPC. (...). (Acórdão 1756126, 07258885520238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Por fim, quanto á requisição dos dados da inventariante, não há omissão no julgado, porque em princípio a pesquisa correlata é ônus do exequente. Todavia, diante da comunicação de que o processo de inventário corre em segredo de justiça, nada obsta a este Juízo, com fundamente no art. 6º do CPC, que excepcionalmente requisite tais informações. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito liminarmente os embargos de declaração. Sem prejuízo, todavia, da requisição ao Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Araguaína/TO, que informe a qualificação da inventariante compromissada nos autos do processo de inventário lá em curso (nº 0022236- 17.2021.8.27.2706), dos bens deixados por DIRCE INÁCIO FERREIRA (315.281.121-72). Na mesma oportunidade deverá informar a fase em que o aludido feito se encontra. De toda sorte, deverá o exequente, ainda, dizer sobre a habilitação do seu crédito no processo do inventário, nos termos do art. 642 do CPC, tendo em vista que no referido feito, possivelmente, haverá créditos a serem levantados para pagamento dos débitos do espólio. II ? Da continuidade da penhora dos créditos da executada FRIMAR GESTAO DE PATRIMONIO LTDA O exequente afirma que a BOIFORTE FRIGORÍFICO LTDA continua...

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