Decisão Monocrática N° 07483362720208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-05-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07483362720208070000
Data07 Maio 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0748336-27.2020.8.07.0000 RECORRENTE: RENATO ALKMIN FLEURY DA ROCHA LIMA RECORRIDO: PETROGOIAS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, ANTÔNIO GOMES DE MELO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL QUE TAMBÉM POSSUI PENHORA E HIPOTECA EM FAVOR DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO, E TAMBÉM (PREFERÊNCIA) TEMPORAL DA PRIMEIRA PENHORA. ARTIGOS 795, 1.419, 1.479 E 1.481 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO CASO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO ALIMENTAR CONSTANTE NA LEI DE FALÊNCIAS. CREDOR NÃO É INSOLVENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida na execução de título extrajudicial, em que foi indeferido o pedido de adjudicação do imóvel requerido pelo exequente. 2. A adjudicação de imóvel que já possui penhora e hipoteca em favor de terceiros deve atender aos artigos 795, 1.419, 1.479 e 1.481 do Código Civil. 2.1. Apesar de ter sido deferida penhora em favor do credor, verifica-se que sobre o imóvel que o recorrente pretende adjudicar já existiam duas constrições pretéritas: direito real de hipoteca e penhora. 3. O artigo 1.419 do Código Civil prevê que, nas dívidas garantidas por hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação 3.1. Nos termos do 1.479 e 1.481 do Código Civil, ainda que o credor da hipoteca concordasse com a adjudicação do bem, o imóvel permaneceria gravado pelo direito real, impondo ao novo adquirente a responsabilidade pela dívida. 3.2. Apesar de ser possível a penhora sobre bem, o crédito hipotecário tem preferência. 3.3. Precedente: ?[...] A hipoteca estabelece ônus real sobre o imóvel hipotecado que o vincula ao cumprimento da obrigação garantida, porém não induz à sua inalienabilidade ou impenhorabilidade, segundo se depreende dos artigos 1.419 e 1.476 do Código Civil. IV. Em conformidade com os artigos 799, inciso II, 804 e 889, inciso V, do Código de Processo Civil, é plenamente possível a...

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