Decisão Monocrática N° 07485089220228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-01-2024

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07485089220228070001
Data19 Janeiro 2024
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0748508-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS EMBARGADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS - CIGAS opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 53539159 pela qual acolhidos os embargos de declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A ? PETROBRAS contra a decisão de ID 52503789, pela qual homologado o pedido de desistência apresentado por COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS - CIGAS quanto ao recurso de apelação interposto no ID 48595525. Esta a decisão embargada: ?( ) Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015). PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. ? PETROBRAS alega omissão da decisão (ID 48595525) pela qual homologado o pedido de desistência da COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS ? CIGAS quanto ao recurso de apelação interposto e não conhecida a apelação adesiva; argumenta que ?não obstante ter sido recebida como adesiva a apelação interposta pela Petrobras, porquanto apresentada no prazo conferido às contrarrazões de apelação, a ora embargante demonstrou justa causa - a informação equivocada no sistema eletrônico do tribunal induziu a Petrobras ao erro narrado na preliminar das razões de apelação - a ensejar a prorrogação/devolução do prazo recursal, de modo que a peça se apresenta, de fato, como apelação autônoma, pelo afastamento da preclusão temporal?. De fato, analisando a petição da apelação interposta por PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. (ID 48595536), verifica-se ter sido suscitada preliminar relativa a erro no sistema, que, em tese, tê-la-ia induzido a não apresentar o recurso de apelação no prazo legal por acreditar que o processo estava suspenso. Quando da homologação do pedido de desistência, a preliminar (que, se acolhida, pode resultar conhecimento do recurso interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. como apelação autônoma, e não meramente adesiva) não foi analisada, o que, efetivamente, configura a alegada omissão. Assim, sem qualquer juízo de valor quanto à matéria suscitada na preliminar, tenho que o tema deve ser submetido ao Colegiado. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão alegada, e, conferindo-lhes efeitos infringentes, modificar a decisão de ID 48595525 para homologar somente a desistência do recurso de apelação de ID 48595525 interposta por COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS ? CIGAS, mantendo o conhecimento da apelação ID 48595536 interposta por PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. para análise pelo Colegiado. Intime-se.? Em suas razões (ID 53938617), a embargante CIGAS alega que ?a Exma. Relatora deu provimento aos Embargos de Declaração opostos pela PETROBRAS4 ?para sanar a omissão alegada, e, conferindo-lhe efeitos infringentes [...]?, modificar a decisão de ID 48595525, de modo a...

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