Decisão Monocrática N° 07485199020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-11-2023

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07485199020238070000
Data27 Novembro 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0748519-90.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE MELO MARANHAO AGRAVADO: ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por PEDRO HENRIQUE MELO MARANHAO contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília (ID 53383308), que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida em desfavor da ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA, indeferiu o pedido de antecipação da tutela, consistente na determinação para que a ré/agravada promova o retorno do agravante à instituição de ensino da qual fora expulso, sob pena de multa diária na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais). O agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão vergastada, com base sobretudo na tese de que o direito fundamentação à educação está sendo violado pela agravada, ao expulsar o agravante da escola, por fatos não justificadores da medida extrema aplicada. Narra o imbróglio das condutas cometidas pelo recorrente, aduzindo que ações tomadas pela agravada ultrapassaram os limites legais, além de terem ferido sua honra perante aquela comunidade escolar. Destaca que o direito à educação deve ser assegurado e incentivado pelo Estado, pela família e pela sociedade em geral (CF, art. 205; ECA, arts. 4º e 53; etc.). Ressalta que a expulsão imposta pela agravada prejudica sobremaneira a vida escolar do agravante, impossibilitando-o de finalizar o ensino médio neste ano letivo. Defende a necessidade de retorno imediato à escola agravada, já que pelo avançar do ano não terá condições de se matricular em outra intuição de ensino para lá encerrar sua formação acadêmica básica. Requer, ao fim e ao cabo, que a antecipação da tutela recursal. É o breve relatório. DECIDO. De início, mostrando-se cabível (CPC, art. 1.015, I), tempestivo e firmado por advogado(a) constituído(a) nos autos, comprovado o devido recolhimento do preparo recursal (IDs 53387616 e 53387618), afere-se que o recurso interposto é admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou...

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