Decisão Monocrática N° 07487935420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-12-2023

JuizSANDRA REVES
Número do processo07487935420238070000
Data19 Dezembro 2023
Órgão1ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0748793-54.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES JOAO REU: HILARIO BONETTI DECISÃO 1. Trata-se de ação rescisória proposta por José Carlos Gomes João objetivando a desconstituição da sentença proferida na ação de despejo e cobrança n. 0726657-65.2020.8.07.0001, ajuizada por Hilário Bonetti, pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, que o condenou, na qualidade de fiador, de forma solidária, a pagar os aluguéis vencidos desde novembro de 2019 e os débitos de IPTU desde o ano 2017 até 19/5/2021, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além da multa por infração contratual. Em razão da sucumbência, os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. A sentença transitou em julgado em 25/5/2023. O autor aduz residir em Portugal desde 2004 e nunca ter retornado ao Brasil, de modo que não poderia ter subscrito o contrato de locação objeto da ação de despejo e cobrança n. 0726657-65.2020.8.07.0001, datado de 20/2/2017. Explica que teve conhecimento sobre a demanda em razão da penhora de seus ativos financeiros, quando iniciado o cumprimento de sentença. Ressalta que sua citação foi realizada por edital. Alega que, embora qualificado como fiador no contrato locatício, desconhece a relação contratual e as pessoas identificadas no documento. Questiona a autenticidade de sua assinatura reconhecida pelo 2º Ofício de Notas e Protestos do Distrito Federal, pois, segundo alega, não estava no Brasil na época. Considera cabível reconhecer ?sua desvinculação da relação contratual ali descrita e, como consectário, sua ilegitimidade passiva para responder por quaisquer débitos ali insertos?. Sustenta ter sido vítima de fraude e, por isso, busca a declaração de nulidade do contrato e, consequentemente, da sentença proferida no processo em referência. Informa ter ajuizado a ação n. 0745245-18.2023.8.07.0001, distribuída à 9ª Vara Cível de Brasília, para ?se alcançar a nulidade do contrato por ação autônoma?, mas a demanda não foi processada. Assinala que a sentença é nula, ?porquanto o entendimento ali externado se pauta em documento falso, ao menos quanto ao Requerente, visto que este não pode ser compelido ao pagamento de obrigações com as quais jamais se comprometeu?. Assevera ser necessário que o 2º Ofício de Notas e Protestos do Distrito Federal seja oficiado para trazer aos autos o acervo probatório concernente ao livro de registro de assinaturas, cópia dos documentos apresentados para registro de firma, bem como o código alfanumérico do Selo de Autenticação, em razão da impossibilidade de leitura do código lançado no contrato. Também pleiteia a expedição de ofício à Receita Federal ao argumento de que ?não possui cadastro junto ao gov.com e não detém habilidades mínimas para realização deste cadastro?, além da realização de perícia grafotécnica para análise da assinatura do contrato. Entende estar presente o fumus boni iuris para justificar a concessão de tutela de urgência, diante das provas juntadas aos autos. Acerca do perigo de dano, aponta a necessidade de obstar o levantamento da quantia penhorada em sua conta bancária (R$42.566,54 ? quarenta e dois mil quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Além do benefício da gratuidade de justiça, requer: [...] e) Que seja concedida tutela de urgência para que os valores constritos nos autos da ação de despejo c/c cobrança sob n. 0726657-65.2020.8.07.0001, em trâmite na 9ª Vara Cível de Brasília (R$42.566,54), não sejam liberados em favor do Requerido, devendo ser mantidos em conta judicial vinculada àquele feito até o deslinde da controvérsia instaurada, com posterior liberação a quem é de direito; f) Que reconhecida a nulidade contratual posta em debate, consequentemente seja reconhecida a rescisão da sentença proferida pelo d. juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança n. 0726657-65.2020.8.07.0001, visto que o Requerente não firmou o contrato basilar da presente ação, seja por não residir no Brasil há mais de 19 (dezenove) anos, seja pela clara divergência entre assinaturas; g) Que seja realizada perícia grafotécnica da assinatura do contrato sub judice, determinação de que o Requerido apresente a via original na Secretaria da Turma; h) Que seja determinada a expedição de ofício ao 2º Ofício de Notas e Protestos do Distrito Federal, para que este traga aos autos livro de registro de assinaturas, cópia dos documentos apresentados para fins de registro de firma, bem como o código alfanumérico do Selo de Autenticação lançado no contrato; i) Que seja determinada a expedição de Ofício à Polícia Federal para que esta encaminhe a este d. juízo Certidão de Movimentos Migratórios vinculada ao CPF (872.050.847-68) do Requerente, a fim de comprovar a ausência do Requerente no Brasil no período da assinatura do contrato sub judice; j) Que seja determinada a intimação do Ministério Público, para fins de apuração do crime de falsidade ideológica cometida em desfavor do Requerente; k) Que seja o Requerido condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 20% (vinte por cento). Atribui à causa o valor de R$42.566,54 (quarenta e dois mil quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 53496029). O requerente comprovou o depósito da importância de cinco por cento do valor da causa, na forma do art. 968, II, do CPC, além do pagamento das custas iniciais (IDs 54372500 ao 54372504, 54380006 ao 54380008 e 54415676). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. Antes de analisar o pedido de tutela provisória, é necessário discorrer sobre o cabimento da ação rescisória. Como relatado, José Carlos Gomes João busca a rescisão da sentença proferida em ação de despejo e cobrança ajuizada por Hilário Bonetti, na qual foi condenado, na qualidade de fiador, de forma solidária, a pagar os aluguéis vencidos desde novembro de 2019 e os débitos de IPTU desde o ano 2017 até 19/5/2021, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além da multa por infração contratual. A sentença transitou em julgado em 25/5/2023 e, portanto, o ajuizamento desta ação rescisória cumpre o prazo previsto no art. 975 do CPC[1]. Observa-se que a referida decisão de mérito foi fundada no contrato de locação do imóvel residencial situado na SCLRN 715, Bloco A, Entrada 24, Apartamento 203, Asa Norte, Brasília/DF, celebrado entre Hilário Bonetti (locador) e Críssula Maria Braga (locatária). Consta como fiador na relação contratual José Carlos Gomes João (ora autor). O documento é datado de 20/2/2017. Embora a petição inicial da ação rescisória não tenha especificado o dispositivo legal que embasa o pleito, nota-se, ao analisar a causa de pedir, que os argumentos apresentados pelo requerente apontam para uma possível falsidade da prova documental que fundamentou a sentença rescindenda (contrato locatício), o que, em uma análise preliminar, se amolda ao disposto no art. 966, VI, do CPC, in verbis: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; [...] Cumpre assinalar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação rescisória constitui instrumento excepcional de revisão da coisa julgada, motivo pelo qual não seria possível "admitir que o mero descontentamento com o resultado do julgamento sirva de fundamento para o ajuizamento da presente ação rescisória, ainda mais quando a parte se limita a reiterar argumentos já rechaçados quando do julgamento do recurso especial interposto na demanda originária" (STJ, AgInt na AR 6.685/MS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 15/6/2021). Ademais, há precedentes do STJ no sentido de que a rescisão de julgado com base em falsidade de prova ?deve considerar o nexo entre essa prova e a decisão, bem como se remanesce fundamento diverso independente a subsidiar o v. acórdão rescindendo" (AR 3.553/SP, Terceira Seção, Ministro Relator Ministro Felix Fischer, Ministro Revisor Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data do Julgamento: 10/3/2010, DJe 6/4/2010). A propósito, segue ementa de aresto da Corte Superior, ainda sob a égide do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 1973 (que tem a mesma redação do art. 966, VI, do atual CPC): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, II, V E VI, DO CPC. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPETÊNCIA. ART. 95 DO CPC. INDENIZABILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. MC NA ADIN 2.332/2001. EFICÁCIA DA MP N.° 1.577/97 ATÉ A DECISÃO QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA EXPRESSÃO CONSTANTE DO ART. 15-A, DO DECRETO-LEI N.° 3.365/41....

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