Decisão Monocrática N° 07489156720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-11-2023

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Número do processo07489156720238070000
Data28 Novembro 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0748915-67.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOLD PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: D-LINCK CERTIFICADORA DIGITAL LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GOLD PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que reconheceu a escolha aleatória do foro de Brasília/DF para processamento e julgamento de ação de execução de título executivo extrajudicial e determinou a indicação do foro competente, antes da remessa dos autos a outro juízo (ID 176381608 ? autos originários). Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial do valor de 15.484,09 decorrente de contrato de locação relativo ao imóvel situado na Rua Copaíba nº 1 Complemento: Edf. DF Century Plaza - Sl 605-B, Sala 2, Bairro Norte (Águas Claras) - CEP 71919-540. A agravante sustenta que (ID 0748915): 1) a decisão que declara de ofício a abusividade de cláusula contratual caracteriza interferência do Poder Judiciário sobre a liberdade de contratar, prevista no art. 2º, III, e 3º, VIII, da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), no art. 113, V, e § 2º, do Código Civil ? CC, alterada pela Lei 13.874/2019) e nos arts. 63 e 784, III, do Código de Processo Civil ? CPC; 2) as partes acordaram que a Circunscrição Judiciária de Brasília, por ter foro especializado na execução de títulos, será o local próprio para solucionar o conflito existente entre as empresas; 3) não é possível o reconhecimento da abusividade de ofício, uma vez que se trata de competência relativa; 4) não há fundamentos que afastem a legitimidade da escolha definida pelas partes, nos termos da Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal ? STF e de precedentes deste tribunal. Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente agravo de instrumento, para evitar eventual conflito de competência. No mérito, a reforma de decisão para que o feito tenha regular prosseguimento no juízo de origem. Preparo recolhido em dobro (ID 53563388). É o relatório. DECIDO. O art. 1.015 do CPC dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. A pretensão recursal contra decisão declinatória de competência não se enquadra no rol do referido dispositivo legal. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ao apreciar a natureza jurídica do rol das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, firmou a seguinte tese vinculante: ?O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação? (Tema Repetitivo 988). O STJ reconheceu a possibilidade de admitir agravo de instrumento fora das hipóteses legais, quando a apreciação da matéria for urgente ao ponto de tornar inútil a apreciação da questão em recurso de...

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