Decisão Monocrática N° 07490654820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-11-2023

JuizFERNANDO HABIBE
Número do processo07490654820238070000
Data28 Novembro 2023
Órgão4ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0749065-48.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: SAMUEL HENRIQUES DA SILVA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO 1. O réu agrava contra a decisão da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião (id 53485991), que deferiu a busca e apreensão liminar (DL 911/69), do veículo MARCA: GM CHEVROLET, modelo CAPTIVA SPORT FWD 2, ano 2010 /2010, combustível: gasolina, cor azul, chassi 3GNAL7ECXBS559095, placa JHX-2841, Renavam 000304528536. Inicialmente requer a gratuidade de justiça, pois não possui condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Alega, em suma, ausência de instrumento contratual válido, pois não apresentada a via original, bem como invalidade da notificação extrajudicial expedida diretamente pelo banco, necessidade de limitação da taxa de juros contratual àquela verificada pelo Bacen, cobertura pelo seguro de proteção financeira das eventuais parcelas inadimplidas, ilegalidade na cobrança da taxa de despesas do emitente, sustentando, outrossim, a aplicação do Código do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requer o feito suspensivo, até julgamento do AGI. 2. Concedo a gratuidade, restringindo-a, porém, ao presente recurso, sem prejuízo da sua eventual ampliação, a critério do Juízo a quo, ao processo principal, considerando que o pedido não foi formulado nos autos principais. A defesa na ação de busca e apreensão disciplinada pelo DL 911/69 somente tem lugar após a execução da liminar, que ainda não foi efetivada, embora deferida. Acrescente-se que, mesmo se admitisse, ad...

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