Decisão Monocrática N° 07493019720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-11-2023

JuizCARLOS PIRES SOARES NETO
Número do processo07493019720238070000
Data30 Novembro 2023
Órgão1ª Câmara Cível

Gabinete do Desembargador Carlos Pires Soares Neto Órgão: CÂMARA CÍVEL Processo: 0749301-97.2023.8.07.0000 Classe Judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: V. W. V. ? INDÚSTRIA DE IMÓVEIS E ESQUADRIAS LTDA. Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL E DISTRITO FEDERAL Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ================== DESPACHO ================== Trata-se de mandado de segurança com o objetivo reconhecer a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes litigantes e afastar a exigência do DIFAL ? Diferencial de Alíquotas do ICMS, do ano de 2022, efetuada pela Ré, incidente sobre as OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDAS para consumidores finais não contribuintes do ICMS, concomitante com a declaração de repetição do indébito dos valores pagos indevidamente a partir de janeiro de 2022, a serem buscados através de procedimentos administrativos próprios, nos termos da Súmula 213 e 461/STJ. Em suas teses, a impetrante ressalta que o objeto da impetração não se dirige a disposições normativas de cunho abstrato, mas sim a atos de exação fiscal destinados à cobrança da diferença e alíquota de ICMS, ou seja, trata-se de impugnação contra atos concretos praticados pela Administração Aduz que está localizada no Estado do Rio Grande do Sul, é pessoa jurídica de direito privado, a qual possui como atividade principal a fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais, sendo que a mesma explora seu objeto social por meio de venda de mercadorias a várias Unidades Federativas, inclusive o Distrito Federal, para consumidores finais não contribuintes do ICMS. Não houve pedido liminar pela impetrante, porém, há questão que, em atenção ao previsto no art. 10, do CPC, há de ser esclarecida. Em sede de mandado de segurança, deve figurar como coatora a autoridade que deu causa à lesão jurídica ou que detenha atribuição para adotar as providências para desfazer o ato reputado ilegal ou abusivo, conforme estabelece o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009. Em outras palavras, autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que efetivamente cumpre a ordem judicial e não aquela que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo. Ocorre que, in casu, as atividades de lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos são de competência da administração tributária, típicas dos integrantes de carreira, e não de Secretário de Estado. Tal previsão, inclusive, está contida no artigo 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual ?à administração tributária incumbe as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fiscais, os quais serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária?. Com efeito, a autoridade apontada como coatora no presente writ, qual seja, o Secretário de Estado da Fazenda do DF, é agente político que exerce atividade de direção geral da Secretaria de Estado, consoante previsão do artigo 105 da LODF. Daí porque, uma vez que não integra a carreira privativa de auditoria tributária do ente distrital, não detém competência para praticar ou mesmo reverter atos concretos relativos à fiscalização, lançamento e cobrança de crédito tributário, dentre os quais a exigência do recolhimento da DIFAL-ICMS, evidenciando, nessa análise primária, sua ilegitimidade passiva. Nesse sentido, a orientação do STJ: (...) VII. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ orienta-se no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança que visa afastar exigência fiscal supostamente ilegítima. Nesse sentido: AgRg no RMS 42.792/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 11/03/2014; RMS 54.333/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 20/10/2017. No mesmo sentido os seguintes precedentes da Primeira Turma desta Corte: AgInt no RMS 51.519/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no RMS 46.013/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgRg no RMS 30.771/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2016; AgInt no RMS 49.232/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2016. (...) IX. Recurso em Mandado de Segurança improvido. (RMS 54.823/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 05/06/2020, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL E GOVERNADOR. QUESTIONAMENTO DE ATOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PARA A EXECUÇÃO DA LEI. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 6. O STJ tem firme jurisprudência no sentido de que Secretário de Estado carece de legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado de...

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