Decisão Monocrática N° 07493763920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-12-2023

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07493763920238070000
Data14 Dezembro 2023
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO LOURENÇO DE SOUSA DUTRA, em face à decisão da Sexta Vara Cível de Brasília, que rejeitou impugnação à penhora. Na origem, processa-se pedido de cumprimento de sentença deduzido por MARCIO JOSÉ TOLEDO PINTO, quando o juízo deferiu a constrição dos direitos aquisitivos de automóvel de titularidade do devedor. Sobreveio impugnação sob o pálio de que: a) houve prescrição intercorrente; b) incorreção da penhora, posto que já há constrição nos autos suficiente para garantia da dívida; c) impossibilidade da penhora dos direitos aquisitivos sem anuência do credor fiduciário. Rejeitada a impugnação, repristinou os mesmos fundamentos nas razões recursais. Requereu-se ainda a antecipação da tutela recursal para revogar a ordem de remoção do veículo e da hasta pública e, ao final, o provimento do recurso para desconstituir a penhora. Preparo regular sob ID 53579530. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?O executado apresenta impugnação no ID 176236250. Alega prescrição intercorrente e requer a desconstituição da penhora que recaiu sobre seu veículo, pois o débito perseguido nos autos já se encontra totalmente garantido pela penhora de dois precatórios de nº 2000.00.2.003691-6 e 017.00.2.000306-6. Não lhe assiste razão. A penhora dos precatórios ID 34004006, em 2019, tem o poder de interferir na fluência do prazo da prescrição intercorrente, o que o próprio executado reconhece ao dizer que o feito já se encontra parcialmente garantido pelos precatórios. Quanto ao pedido de desconstituição da penhora que recaiu sobre o veículo VW/GOL 1.0L MC4, Ano/Modelo 2019/19, Placa PBR1703, Chassi 9BWAG45U0KT136655, sob o fundamento de estar gravando com alienação fiduciária, também sem razão. O art. 7-A da Lei nº 911/69 veda o bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária. Contudo, nos termos do CPC, art. 835, inciso XII, é possível a penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. A penhora impedirá que a instituição financeira expeça carta de quitação ao devedor, inviabilizando a sua alienação a terceiro. Ademais, me reporto aos fundamentos da decisão ID 173385954. Rejeito, portanto, a impugnação ID 176236250. Prossiga-se com o mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.? A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil). Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante. Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do...

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