Decisão Monocrática N° 07494205820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-12-2023

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07494205820238070000
Data07 Dezembro 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0749420-58.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO RAMOS FERREIRA AGRAVADO: DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por MARCELO RAMOS FERREIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília/DF em cumprimento de sentença iniciado contra DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP (autos n. 0706385-84.2019.8.07.0001) nos seguintes termos: ?Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual houve a penhora do veículo descrito como Marca/Modelo FIAT/SIENA EL FLEX, placa JHI1452, através do sistema RENAJUD (ID 129722538). Desconhecendo o paradeiro do veículo, por meio da petição retro, vem o credor pleitear a restrição de circulação daquele automóvel. Pois bem, quanto ao pedido para que haja bloqueio em relação à restrição de circulação, tenho que não se pode esperar que a Autarquia de Trânsito do DF ou a Polícia Rodoviária Federal utilize seus agentes para localizar, apreender, remover e manter em depósito público um veículo pelo simples propósito de garantir um crédito titularizado pelo particular. Ao Poder Público, principalmente ao órgão responsável pelo trânsito, compete verificar a aplicação da lei para resguardo da segurança e paz social, prestando serviço à coletividade, e não ao credor particular. A corroborar com o entendimento exposto, cite-se percuciente precedente deste Eg. Tribunal de Justiça, em Acórdão assim ementado: ( ) Assim, neste particular, tenho pelo indeferimento do pleito? (ID176028713, origem). Nas suas razões, o agravante alega que ?A matéria litigiosa no presente Agravo de Instrumento é a possibilidade de ser deferida a restrição de circulação ao veículo FIAT/SIENA EL FLEX, Placa JHI-1452 para que seja realizada a devida penhora? (ID53536245 ? p.5). Sustenta que ?o veículo já está penhorado, contudo, o agravante não sabe a localização certa do bem. ( ) Ademais, em relação a não localização de veículo objeto de penhora, convêm assinalar que a jurisprudência construída sobre o tema admite a proteção ao crédito, não somente pela restrição de transferência do veículo, mas também pela restrição de circulação através do sistema Renajud, desde que reste comprovado que este se mostre indispensável para a efetividade da execução, como é o caso dos autos? (ID53536245 ? p.5). Destaca que ?comprovado que o veículo objeto da penhora não foi localizado diversas vezes nos endereços encontrados e que o agravante não possui recursos ou informações sobre a localização do bem é importante que seja interposta a restrição de circulação ao veículo, visando garantir a execução pretendida pelo credor? (ID53536245 ? p.8). Quanto à antecipação da tutela recursal, aduz: ?Deveras que a fumaça da existência do direito do Agravante decorre da Jurisprudência majoritária em que é possível a restrição de circulação a veículo objeto de penhora. Diante do exposto, o agravante requer que seja interposta restrição de circulação ao automóvel de forma URGENTE para que ocorra a penhora? (ID53536245 ? p.8/9). Ao final, requer: ?b) Seja concedida a tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja interposta a restrição de circulação ao veículo FIAT/SIENA EL FLEX, Placa JHI-1452. c) No mérito, seja dado PROVIMENTO ao presente recurso, para confirmar o conteúdo decisório exarado na decisão de concessão da tutela de urgência; d) A intimação do Agravado para, querendo, manifestar-se acerca deste recurso? (ID53536245 ? p.9). Preparo recolhido (ID 53750291). É o relatório. Decido. Hipótese que se amolda ao que...

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