Decisão Monocrática N° 07494594620198070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-06-2021

JuizANTONIO FERNANDES DA LUZ
Data25 Junho 2021
Número do processo07494594620198070016
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0749459-46.2019.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO BANDEIRA LOPES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão assim ementado: ?JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTÉRIO. ATIVIDADES. EDUCAÇÃO BÁSICA. INCLUSÃO DO TEMPO DE EXERCÍCIO EM FUNÇÃO DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. JUROS. TR. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMA 810. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em que alega a inexistência do direito subjetivo à aposentadoria especial, tendo em vista que a atuação da servidora ocorreu em unidade administrativa gerencial da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, e não em estabelecimento de ensino básico. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela fixação dos juros de mora e correção monetária, na forma da nova redação do art. 1º, da Lei 9494/97. 3. A pretensão da autora, professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, consiste em ver computados 1.680 (um mil, seiscentos e oitenta) dias trabalhados, referentes aos períodos de 21/07/1997 a 30/09/1997 e de 1º/10/1997 a 24/02/2002, nos quais esteve lotada na Coordenação Regional de Ensino e no Núcleo de Coordenação Pedagógica (ID 14551591, pag.19), como tempo de efetivo exercício especial de magistério. 4. A Constituição Federal estabelece regra especial para aposentadoria dos professores, e prevê em seu art. 40, § 5º, que os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", do mesmo artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 5. O art. 67, § 2º, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), regulamentando a atividade de magistério, no mesmo sentido, estabelece que são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.772, decidiu que, para fins do cômputo de aposentadoria especial de professor, conforme estabelecido no art. 40, § 5º, da Constituição, deve ser levado em consideração que a função de magistério não está restrita exclusivamente aos serviços prestados em sala de aula, abrangendo as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. 7. A Lei nº 1.816, de 12 janeiro de 1998, do Distrito Federal, em seu art. 5º, dispõe: Art. 5º - O servidor ocupante de cargo efetivo de Professor da carreira Magistério Público do Distrito Federal, quando investido em função de natureza pedagógica, faz jus à contagem desse tempo para o fim de aposentadoria especial. § 1º Para os fins previstos nesta Lei, são consideradas funções gratificadas de natureza pedagógica as funções gratificadas de Diretor, Vice-Diretor e Assistente de estabelecimento de ensino do quadro de...

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