Decisão Monocrática N° 07494924520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-11-2023

JuizCARLOS PIRES SOARES NETO
Número do processo07494924520238070000
Data28 Novembro 2023
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0749492-45.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARINA DE ARAUJO DIAS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido antecipação da tutela recursal, interposto por MARINA DE ARAÚJO DIAS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida em desfavor do BRB ? BANCO DE BRASÍLIA S/A, indeferiu o pedido de suspensão dos descontos das parcelas lançadas em conta corrente. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID. 176729780, do processo de origem): Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum proposta por MARINA DE ARAÚJO DIAS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora que contraiu diversos empréstimos junto ao réu. Aduz que desautorizou o réu a efetuar os descontos das parcelas em sua conta bancária, mas o pedido não foi atendido. Tece considerações jurídicas. Pede a concessão da gratuidade da justiça e da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de todos os descontos ativos lançados pelo réu em sua conta corrente. É o relatório. Fundamento e decido. Da gratuidade da justiça O benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido à autora, pois, de acordo com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural, tal como verificado no caso. Da tutela provisória Para a concessão de tutela provisória de urgência há a necessidade de preenchimento de pelo menos dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano (no caso de tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela cautelar), conforme se infere do art. 300 do Código de Processo Civil. Tais requisitos, contudo, não estão preenchidos. Os descontos lançados na conta bancária da autora operam-se com base na lei e nos contratos firmados entre as partes. Vale anotar que a celebração de empréstimo sob as modalidades tomadas pela autora oferece taxa de juros menos elevadas do que outras espécies de empréstimos bancários, o que ocorre justamente pela maior garantia de recebimento da quantia emprestada pela instituição financeira. Dessa forma, considerando que os descontos lançados na conta bancária da autora se encontram apoiados na lei e na força obrigatória dos contratos firmados, impõe-se o reconhecimento de que o art. 6º da Resolução nº 4.790, de março de 2020, do Banco Central do Brasil, ao estabelecer que "é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos", somente pode ser interpretado de forma válida se for no sentido de que o cancelamento da autorização de débito se aplica aos contratos futuros, ou seja, ao contratos celebrados após o referido cancelamento. Não se pode conceder interpretação retroativa ao dispositivo para alcançar contratos anteriormente celebrados, nos quais a parte tenha expressamente anuído com a realização dos descontos em sua conta bancária, uma vez que não restaria observada a força obrigatória dos contratos. Tal interpretação se encontra, ainda, alinhada com o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que o Direito não se compadece com a prática de atos contraditórios, nos quais, em um primeiro momento, a contratante anui com a celebração de contrato com descontos em conta bancária, obtendo, inclusive a aplicação de menores taxas de juros, mas, em momento posterior, pretende desautorizar os descontos lançados em sua conta bancária. De mais a mais, mesmo que se interpretasse o art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 no sentido pretendido pela autora, retroagindo a desautorização de desconto em conta para alcançar contratos anteriormente celebrados, não há, no caso, a existência de perigo de dano, pois a autora permanece obrigada a efetuar o pagamento das parcelas devidas à instituição financeira. Conclusão DEFIRO a gratuidade da justiça à autora. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. (...) Em suas razões recursais (ID. 53599669), a agravante afirma que a demanda distribuída na origem objetiva o cancelamento da autorização de descontos em conta corrente, conforme autorização legislativa trazida pela Lei 7.293/2023. Informa que, no mês de novembro de 2023, sua conta está negativada em mais de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em decorrência dos descontos incidentes a título de empréstimo, o que tem prejudicado sua subsistência. Aponta que a Resolução 4.790/2020 do Banco Central ? Bacen, faculta ao correntista o direito de cancelamento da autorização de débito automáticos na conta corrente. Defende que o ?fato de os contratos terem sido assinados antes da entrada em vigor da referida resolução não afasta o direito do correntista de cancelar a referida autorização?, e que a liberdade de gestão patrimonial do consumidor já servia de fundamento para autorizar o cancelamento dos descontos, mesmo antes da edição da referida norma. Assevera que a ?tese da liberdade contratual assegurada na forma do Tema 1.085 do c. STJ não afastou a incidência do princípio da dignidade humana, de modo a permitir eventual limitação em caso de abuso, a partir de uma ponderação de forma casuística?. Indica que a Lei Distrital 7.239/2023, prevê que a instituição financeira não pode negar o recebimento da solicitação de cancelamento da autorização de desconto em conta corrente, sob risco de estar sujeita a multa. Sustenta que a probabilidade do direito restou demonstrada e que a referida retenção de toda a verba salarial da agravante se mostra abusiva, uma vez que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana. Requer, desse modo, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a suspensão dos descontos e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada, reformando-se a decisão guerreada. Sem preparo, uma vez que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil[1], condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC[2]). Também é indispensável a demonstração do perigo da demora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento. A questão controvertida versa em verificar a presença, ou não, dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência provisória, na...

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