Decisão Monocrática N° 07495219520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-12-2023

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Número do processo07495219520238070000
Data13 Dezembro 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0749521-95.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MACAUBA AGRAVADO: LUIS AUGUSTO DE SOUZA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MACAÚBA contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em face de LUIS AUGUSTO DE SOUZA SILVA: ?Recebo a emenda de ID nº 175755383 em substituição à exordial originária. Custas pagas (ID 175755392). Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MACAUBA em face de LUIS AUGUSTO DE SOUZA SILVA. A parte autora alega, em síntese, que, em 06/04/2023, contratou o réu para executar serviços referente à modernização e manutenção do sistema de portaria eletrônica e interfone do condomínio autor, pelo valor total de R$ 6.440,70. Aduz ter realizado o pagamento de R$ 5.440,70; no entanto, não houve entrega das mercadorias, nem a execução do serviço, até a propositura da presente demanda, motivo pelo qual o requerido foi notificado por 03 (três) vezes; porém, manteve-se inerte. Por fim, requer tutela provisória de urgência, a fim de determinar que a parte requerida seja compelida a iniciar imediatamente os reparos concernentes à modernização e manutenção do sistema de portaria eletrônica e interfone, na forma do contrato de ID. 175491348. É o breve relatório. Decido. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Das alegações formuladas e da documentação apresentada, não vislumbro a urgência necessária a demandar a atuação judicial em caráter provisório. Embora os fundamentos apresentados pela parte sejam relevantes, não verifico urgência a demandar o deferimento da tutela, tendo em vista que, das alegações autorais, verifico que o trâmite regular do processo não acarretará perecimento de direito ou perigo de inefetividade de eventual julgamento de procedência dos pedidos, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória. Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.? O Agravante sustenta que em 06/04/2023 contratou o Agravado ?para a execução de serviços...

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