Decisão Monocrática N° 07496535520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-12-2023

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Número do processo07496535520238070000
Data27 Dezembro 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0749653-55.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INELSON CHAGAS VIEIRA JUNIOR AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por INELSON CHAGAS VIEIRA JUNIOR contra decisão (ID 176109562) da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, indeferiu pedido de tutela de urgência. O processo versa sobre recusa do plano de saúde em arcar com as custas do tratamento da agravante, que foi diagnosticada com neoplasia. O juízo indeferiu pedido de tutela provisória de urgência (ID 176109562), por considerar que: 1) a emergência no caso se conectava com doença preexistente conhecida pelo autor; 2) restam ausentes documentos fundamentais ao ajuizamento da lide. Foi deferida tutela antecipada recursal, para determinar que agravado custeie o procedimento de terapia oncológica (ID 53820446). Sobreveio nos autos informação de que a agravada ainda não custeou o tratamento em questão, apesar de estar ciente da decisão liminar. A agravante requer, nesse contexto, a fixação de astreintes para garantir a prestação do tratamento (ID 53943439). Requer também a exclusão do cadastro do advogado ALEXANDRE RICARDO CAMPOS MARQUES, cuja inclusão no feito teria sido equivocada. Os pedidos devem ser deferidos. O Código de Processo Civil (CPC) dispõe em seu art. 139 que ?O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;?. A multa cominatória (astreinte) é meio de coerção indireto fixado pelo juiz com propósito de compelir o devedor a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer. Não configura, portanto, um fim em si mesma, mas um importante instrumento acessório para a realização do direito material violado e, consequentemente, para a efetividade da tutela jurisdicional. A matéria está disciplinada no art. 537 do CPC, que assim dispõe: ?Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de...

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