Decisão Monocrática N° 07496778820208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-01-2021

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07496778820208070000
Data21 Janeiro 2021
Órgão4ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FILIPE BAPTISTA SANTOS CABRAL DE MELLO, em face à decisão da Décima Nona Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em sede de liquidação de sentença requerido por MARCELO BINENBOJM. O agravante alegou que ? é responsável por arcar com pensão alimentícia de dois filhos, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) além do plano de saúde, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo certo que mora de aluguel e suporta despesas de manutenção sua atual família, conforme comprova a documentação em anexo.? Contudo, o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por considerar que possui patrimônio incompatível com a condição de hipossuficiência. Alegou que ?ao contrário do que consignado pelo magistrado de primeiro grau, o fato de o autor possuir aplicação no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) não afasta o benefício em questão, uma vez que a quantia decorre de economias do requerido ao longo de anos e que somente não foram depositadas em poupança em razão do baixíssimo rendimento que tal aplicação tem no presente momento.? Deixou de recolher o preparo e requereu o mesmo benefício para esta instância recursal. Instado a comprovar a condição de miserabilidade, anexou sentença da ação de alimentos de um dos filhos, recibo de pagamento do plano de saúde e extrato bancário. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe salientar que o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal. Quanto ao recolhimento do preparo neste recurso, cujo objeto é a concessão do próprio benefício processual, sua exigência somente será cabível após exame dos respectivos pressupostos. Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício, ante a presunção de veracidade. Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos. Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso. §1º... §2º O juiz somente poderá...

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