Decisão Monocrática N° 07496881520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-11-2023

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07496881520238070000
Data30 Novembro 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0749688-15.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO HERMETO CORREA DOLABELLA AGRAVADO: HENRIQUE DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA, LETICIA DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA RÉU ESPÓLIO DE: FRANCISCO DE ASSIS VILHENA DOLABELLA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por RODRIGO HERMETO CORREA DOLABELLA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, nos autos da ação de inventário (processo nº 0216266-26.2011.8.07.0001), dos bens deixados por FRANCISCO DE ASSIS VILHENA DOLABELLA, que tem como herdeiros os agravantes MARIA CRISTINA HERMETO DOLABELLA, CLARISSA HERMETO DOLABELLA, HENRIQUE DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA, LETICIA DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA e meeira LIANA HERMETO CORREA DA COSTA DOLABELLA. A decisão agravada determinou o encaminhamento dos autos ao partidor judicial, a fim de verificar se o esboço de partilha está de acordo com a decisão do juízo (ID 166515059): ?Trata-se de inventário dos bens deixados por FRANCISCO DE ASSIS VILHENA DOLABELLA. Podemos dizer que há dois lados neste feito. Um, composto pelos herdeiros RODRIGO, MARIA CRISTINA e CLARISSA, e o outro, composto pelos herdeiros HENRIQUE e LEETÍCIA. O patrimônio não é vultoso e o feito parecia se encaminhar para uma solução amigável. No id 98217603, o inventariante RODRIGO apresentou as últimas declarações e esboço de partilha, tendo ao final pleiteado expedição de ofícios ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e BRB a fim de que informem os valores existentes em conta judicial vinculada ao presente feito e respectivos extratos. No Id 100723048, os herdeiros HENRIQUE e LETÍCIA impugnaram as últimas declarações, tendo os herdeiros RODRIGO e OUTROS se manifestado sobre a impugnação no Id 102246824. Na decisão de Id 113174947, após esclarecer que todas as questões levantadas tinham sido decididas nos autos e se encontravam sob o manto da preclusão, foi determinada a retificação do esboço de partilha determinando que os bens existentes na abertura da sucessão seriam partilhados apenas entre os filhos do inventariado, não havendo que se falar em meação da viúva quanto ao saldo bancário e aos veículos arrolados. Na oportunidade, determinou a realização de avaliações do imóvel da SQS 114 à época da liberalidade, corrigido até a abertura da sucessão, se ainda estivesse no patrimônio dos donatários, ou pelo valor da época da abertura da sucessão se alienado. No id 114546858, o inventariante RODRIGO opôs embargos de declaração alegando, em síntese, erro material, omissão e contradição, bem como pleiteou a condenação dos herdeiros HENRIQUE e LETÍCIA por litigância de má-fé, majorando-se a multa já fixada nos autos da prestação de contas. No Id 115900149, os herdeiros HENRIQUE e LETICIA apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração. No Id 117310320, foi proferida decisão acolhendo parcialmente os embargos de declaração. Com relação aos erros materiais ao ser referir a viúva como falecida e por ter invertido os parâmetros quanto a correção do imóvel da SQS 114, caso o bem doado estivesse, ou não, no patrimônio do donatário. Quanto as omissões, reconheceu a omissão relativo ao pleito de litigância de má-fé com relação aos herdeiros HENRIQUE e LETICIA e sobre o pedido de alienação do imóvel situado na SHCGN 716 tendo, na oportunidade, condenado os mencionados herdeiros ao pagamento de multa de 1,5% sobre o valor da causa em favor das demais partes e indeferido o pleito de alienação do imóvel. Quanto à contradição alegada pelo embargante relativo ao imóvel da SQS 114, indeferiu o pleito. Na petição Id 122013998, o inventariante RODRIGO, para efeito de colação, juntou laudos de avaliação do imóvel situado na SQS 114. Intimado a apresentar novo esboço de partilha, observando-se os termos da mencionada decisão de Id 113174947, dos artigos 651 e 653 do CPC e da Instrução 4/2013 da Corregedoria do TJDFT (Id 131668460), o inventariante peticionou no Id 133813422 solicitando novamente expedição ofícios ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e BRB a fim de que informem os valores existentes em conta judicial vinculada ao presente feito e respectivos extratos, mas, em seguida, apresentou novas declarações e esboço de partilha com anuência da viúva e das herdeiras MARIA CRISTINA e CLARISSA. Na petição id 137811390, os herdeiros HENRIQUE e LETÍCIA, após informarem que propuseram AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM PETITÓRIA (PJe 0736239-21.2022.8.07.0001, distribuída para a 24ª Vara Cível de Brasília), apresentaram nova impugnação pleiteando a rejeição do esboço de partilha apresentado pelo inventariante no Id 133813422. Ao final, requereram o encaminhamento do Inventário ao Partidor para elaborar o esboço de partilha em cota parte para os herdeiros necessários, bem como pleitearam a exclusão do imóvel de Belo Horizonte, situado na Avenida Carandaí, 566 Edifício Correa Dolabella, apartamento 101, da partilha deste inventário relegando-o para futura sobrepartilha, como também as multas arbitradas Judicialmente relativa a litigância de má-fé. Requereu, ainda, que os valores obtidos com as alienações dos veículos sejam depositados na conta judicial. Na petição de Id 138392971, os herdeiros RODRIGO e outros pleitearam, em suma, o indeferimento das impugnações a respeito da forma que se dá a colação e quanto à tentativa de incluir no inventário a quota parte sobre o imóvel situado em Belo Horizonte de propriedade da viúva. Ressaltaram que os herdeiros impugnantes sequer verificaram que os valores obtidos com as alienações dos veículos já se encontram depositados em conta vinculada a este juízo e processo (ID 89780245 e 89738516). Ao final, ratificaram o esboço de partilha de ID 133813431 afirmando se encontrar em inteira sintonia com o que foi estabelecido na Decisão de ID 113174947, bem como com tudo que restou deliberado antes nos autos (Decisão de fl. 272/277 (ID 40942236), Decisão de ID 40942375, Acórdão no AGI 20130020298446, Decisão de ID 40943115, Acórdão no AGI 0715747- 84.2017.8.07.0000, decisão de ID 40943462, Decisão de ID 40943493, Decisão de ID 48221268, a Decisão de ID 60334782, Acórdão no AGI 0705946-71.2022.8.07.0000). No id 149150230 consta ofício da 2ª Turma Cível/TJDFT encaminhando cópia do acórdão nº 37882656, proferido em sede do Agravo de Instrumento nº 0709491-52.2022.8.07.0000, interposto pelos herdeiros HENRIQUE e LETÍCIA contra a decisão de Id 117310320, mantendo a decisão em que este juízo arbitrou multa por litigância de má-fé em desfavor dos agravantes, no valor de 1,5% do valor da causa. Foi acostado, ainda, cópia do acórdão nº 1645175 rejeitando os embargos de declaração oposto quanto ao mencionado acórdão nº 37882656. A certidão de trânsito em julgado dos embargos de declaração foi acostado no Id 151810110. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, mister ressaltar que os advogados devem, por óbvio, defender os interesses de seus constituintes, porém, sem se esquecerem de que são indispensáveis à administração da justiça, conforme confere a Carta Magna e que, nesse contexto, devem cooperar para que seus clientes cheguem a novas formas de solução de litígios, notadamente, a conciliação, não fomentando as desavenças que, muitas vezes, emperram uma entrega mais célere da prestação jurisdicional. O feito tramita há mais de 10 (dez) anos e, por conseguinte, a essa altura, a pretensão dos herdeiros HENRIQUE e LETÍCIA em rediscutir questões já preclusas não pode prosperar. QUANTO AOS PLEITOS CONSTANTES NA PETIÇÃO DE ID 137811390: 1. EXCLUSÃO DO IMÓVEL DE BELO HORIZONTE Quanto ao pleito de exclusão do imóvel de Belo Horizonte, situado na Avenida Carandaí, nº 566 Edifício Correa Dolabella, apartamento 101, da partilha deste inventário, NADA a prover Isto porque, as decisões pretéritas que trataram sobre tais questões encontram-se acobertadas pelo manto da preclusão, inclusive porque confirmadas pela instância superior, consoante muito bem...

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