Decisão Monocrática N° 07500380320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-11-2023

JuizFERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Número do processo07500380320238070000
Data30 Novembro 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0750038-03.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIOGO ABE RIBEIRO AGRAVADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Diogo Abe Ribeiro contra a decisão saneadora proferida nos autos 0709696-97.2021.8.07.0006, parcialmente modificada em sede de aclaratórios (2ª Vara Cível de Sobradinho/DF). A matéria devolvida diz respeito à viabilidade (ou não) de: instauração de incidente de falsidade ideológica, denunciação da lide, produção antecipada de provas e incidência do Código de Defesa do Consumidor. Eis o teor da decisão ora revista: Alega a parte autora/ré, nos embargos de declaração opostos, que a sentença/decisão é omissa/contraditória/obscura/ possui omissão. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, assiste, em parte, razão à parte embargante. Quanto à reconvenção, com efeito, a decisão saneadora deixou de inserir nos pontos controvertidos o pedido contido na reconvenção atinente à adjudicação compulsória. Quanto aos demais termos apresentados deve-se ressaltar que os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, quanto aos demais termos da decisão saneadora não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC. Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Com efeito, as preliminares foram rejeitadas de forma justificada e, portanto, a reanálise da matéria não pode ser objeto de embargos declaratórios. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para alterar trecho da decisão saneadora, no que tange à reconvenção. Permanecem inalterados os demais termos. Contudo, para melhor análise da decisão, transcrevo na íntegra, com as alterações necessárias, as quais destaco: Retifique-se o valor da reconvenção para R$ 348.000,00 (trezentos e quarenta e oito mil reais). Cuida-se de ação reivindicatória e indenizatória entre as partes acima indicadas, visando a parte autora ser imitida na posse do imóvel situado no lote 05, conjunto nº M, do parcelamento Condomínio Mansões Colorado, matrícula 17.880, do 7º Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID. 101358304). Foi deferida a averbação, na matrícula do imóvel, da existência da presente ação. A tentativa conciliatória foi infrutífera. A parte ré apresentou contestação com pedidos preliminares. Apresenta, ainda, reconvenção, requerendo o reconhecimento de sua propriedade por usucapião, bem como ser indenizada por danos morais e materiais. Foi recebida a reconvenção (Adjudiciação compulsória e, subsidiariamente, Usucapião). Foi expedido o edital para possíveis interessados. O Ministério Público, o Distrito Federal e a União manifestaram não ter interesse no feito. Os confinantes foram citados. Passo, portanto, ao saneamento dos autos. Passo a apreciar as preliminares e outras questões processuais suscitadas pelo réu/reconvinte. Do Incidente de falsidade ideológica. O réu ampara o seu pedido em face de suposta existência de falso conteúdo contido na certidão de transcrição nº 833, lavrada pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis de Formosa/GO, que teria sido utilizada no processo de sobrepartilha do inventário de José Cândido de Souza, de cujo espólio a autora teria adquirido o domínio sobre o bem reivindicado. Indefiro o processamento do incidente. Explico. O equacionamento do alegado falso conteúdo, sobreposição de matrículas e imperfeições de registros imobiliários, notadamente em outra unidade da federação fogem do escopo do presente processo. Para análise de tais questões, o ordenamento jurídico dispõe da ação de retificação de registro de imóveis, prevista nos arts. 212 e seguintes da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973). No sentido do exposto, mutatis mutandis: ?(...) 5. Os questionamentos acerca da propriedade de bem particular com possível sobreposição de bem público devem ser dirimidos em demanda judicial própria, que não a via declaratória eleita, com o fim de se elucidar a real propriedade das terras objeto do litígio diante das incertezas dos limites, mediante a realização de prova pericial com o objetivo de calcular as áreas dos imóveis das partes e verificar possíveis interferências e responsabilidades dos confinantes. Inteligência do §6º do art. 213 da LRP (Lei nº 6015/73). 6. Preliminares rejeitadas. No mérito, negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1309764, 07201952120188070015, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 29/12/2020)?. ?(...) A retificação de matrícula de imóvel exige consulta à Terracap, conforme art. 18 do provimento nº 2/2010 da Corregedoria de Justiça do DF. 2. Somente será deferida a retificação caso haja concordância de todos os confrontantes, inexista impugnação em relação ao domínio e não envolva área pública. 3. Conforme dispõe o art. 37, do mesmo provimento, a via administrativa torna-se inadequada para regularização da matrícula do imóvel, uma vez que ainda existe controvérsia acerca do domínio da área. 4. Recurso conhecido e desprovido (20130110728280APC, Relator: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, DJE: 03/06/2014)?. Rejeito, portanto, o processamento do incidente, bem como a preliminar relativa à quebra da cadeia dominial. Da inépcia da inicial. O art. 330, §1º do CPC lista os requisitos que configuram a inépcia da inicial. Não se verifica qualquer irregularidade capaz de ensejar o indeferimento da inicial. REJEITO, pois, a preliminar. Ademais, a questão relativa à qualidade da posse do requerido, se justa ou injusta, perpassa o mérito e, portanto, será apreciada no momento oportuno. Exceção de usucapião A análise da prejudicial da prescrição aquisitiva, alegada como matéria de defesa, é matéria relacionada ao mérito e não preliminar. Da denunciação à lide. Os demandados pretendem a denunciação à lide de TARCÍSIO MÁRCIO ALONSO e KARLA PARTHENOPI KARLATOPOULOS DE ANDRADE, em razão da participação destes no negócio com a demandante e pela prática da possível venda em duplicidade do bem objeto do litígio, de forma que estariam obrigados a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo em caso de sucumbência processual. De início, com o advento do Código de Processo Civil ? CPC ? de 2015, o instituto da denunciação da lide perpassa por um maior crivo do julgador, tendo em vista a alteração da redação do caput do dispositivo que regulamenta o instituto, vale dizer, enquanto o código vetusto estabelecia, em seu art. 70, que ?a denunciação da lide é obrigatória?, o novo diploma processual estabelece, em seu art. 125, que ?é admissível a denunciação da lide?. Na situação dos autos, o deferimento da intervenção ensejaria mais prejuízo do que benefício, porquanto implicaria em grave tumulto processual com a atuação de novas partes, as quais poderiam levar a discussão processual a níveis que beiram à irresolução da contenção, violando-se, com isso, o direito fundamental à razoável duração do processo, na esteira do inciso LXXVIII, do art. , da Carta Magna. Assim, ao invés do instituto contribuir com a celeridade, verifica-se que, em casos análogos, tem provocado maiores percalços no iter processual, em contramão à nova sistemática processual trazida pelo CPC vigente, que, em seu art. 4º, assegura às partes o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída atividade satisfativa. Não há, com isso, qualquer prejuízo ao réu, o qual, na hipótese de sucumbência, poderá se valer de ação regressiva própria contra quem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT