Decisão Monocrática N° 07501913620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-11-2023

JuizROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Número do processo07501913620238070000
Data29 Novembro 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0750191-36.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMPRODATA EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP AGRAVADO: MARCOS EDUARDO MACIEL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EMPRODATA EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP contra decisão proferida pela MMª. Juíza da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos ação de execução de contrato de locação n.º 0731102-24.24.2023.8.07.0001, reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro e declinou de sua competência para o Juízo da Vara Cível de Abadia de Goiás/GO. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que deve ser considerado competente o foro livremente escolhido pelas partes para dirimir controvérsias referentes ao contrato de aluguel. Argumenta que não se trata de escolha aleatória e abusiva, já que o ajuizamento do feito está devidamente amparado legal e contratualmente, conforme cláusula 19º do contrato de locação. Assevera que o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato (Súmula n. 335) e o Superior Tribunal de Justiça igualmente pacificou o entendimento de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula n. 33). Relata que não há prejuízo às partes, muito menos abusividade, devendo prevalecer os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda para a manutenção da cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato de locação. Requer o conhecimento e a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que os autos não sejam remetidos ao Juízo de Abadia de Goiás/GO, até o julgamento do mérito do presente recurso. No mérito, pede que seja declarada válida a cláusula de eleição de foro e, por consequência, seja reconhecida a competência do foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar o feito Preparo regular (ID: Num. 53762599). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme preceitua o parágrafo único do art. 955 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou...

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