Decisão Monocrática N° 07502338520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-12-2023

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07502338520238070000
Data01 Dezembro 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0750233-85.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IARA AGRO INDUSTRIA ARAGUAIA LTDA AGRAVADO: ITACY TINOCO DE MENDONCA D E C I S à O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IARA AGRO INDÚSTRIA ARAGUAIA LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama nos autos do cumprimento de sentença nº 0002477-81.2001.8.07.0004 apresentado por ITACY TINOCO DE MENDONÇA, pela qual determinada a transferência de ativos penhorados via Sisbajud para conta judicial, bem como a intimação da executada para se manifestar acerca da penhora realizada. Esta a decisão agravada: ?Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) 1º executado(s) IARA AGRO INDUSTRIA ARAGUAIA LTDA, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2. No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1. Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC). Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.? ? ID 176199592 dos autos n. 0002477-81.2001.8.07.0004; grifos no origina. Nas razões recursais, a agravante narra (ID 53771148, p.p.3/4): ?Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença da Ação de Reintegração de Posse julgada procedente para a indenização por perdas e danos por esbulho, além de honorários advocatícios na importância de 20% (vinte por cento), custas processuais e outros que a Agravada incluiu em seu pedido. Em Agravo de Instrumento anterior, autuado sob o nº 0736434- 09.2022.8.07.0000 que tramitou perante esta mesma Turma Cível, Vossas Excelências conheceram parcialmente o Agravo e derem provimento, reformando a r. Decisão, para reconhecer o excesso de penhora e determinar à Agravada a apresentação de novos cálculos abatendo-se o valor já pago. Ocorre que, ao retornar ao Juízo a quo, proferindo a r. Decisão (Id. 172925053), para intimação da Exequente, ora Agravada para a juntada de novos cálculos, após apresentados (Id. 174141086), não intimou a Agravante para manifestação sobre os novos cálculos, proferindo, sem contraditório e ampla defesa e, em ofensa ao princípio da não surpresa, a r. Decisão Agravada, determinando o bloqueio de ativos da Agravante.? Suscita preliminar de nulidade da decisão por ofensa ao princípio da não surpresa: ?o MM. Juízo a quo, ao não intimar a Agravante dos cálculos apresentados pela Exequente, determinando, de imediato o bloqueio e penhora de ativos, feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa e o princípio da não surpresa, elencados, respectivamente nos artigos artigo 5º, incisos LV e LIV da Constituição Federal e artigos e 10º do Código de Processo Civil? (ID 53771148, p.4). Sustenta que ?houve apresentação de impugnação anterior, com...

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