Decisão Monocrática N° 07503602320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-11-2023

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07503602320238070000
Data28 Novembro 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0750360-23.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVONETE DE SIQUEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IVONETE DE SIQUEIRA contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, nos autos da Ação de Procedimento Comum n. 0711023-70.2023.8.07.0018, promovida pela agravante em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 173602630 do processo originário), o d. Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob a fundamentação de que, em que pese a necessidade de abrigamento da idosa em local adequado à condição clínica, não está suficientemente demonstrada a urgência do pedido, não se observando, portanto, o perigo de dano irreparável. Registrou, na oportunidade, que restou presente a probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os seguintes documentos: relatório médico ID 173131335; Ofícios da Central Judicial do Idoso e da SEDES/Central de Vagas de Acolhimento (classificada na 32ª colocação), ID 173131336; Relatório SEDES/Instrumento de Avaliação Socioassistencial da Pessoa Idosa, ID 173131337; SEDES/Centro de Referência Especializado de Assistência Social de Samambaia Ficha de Visita Domiciliar, ID 173131338. Em suas razões recursais, a agravante afirma ser idosa - atualmente com 74 (setenta e quatro) anos de idade -, acometida por diversos problemas de saúde, dentre eles diabetes e obesidade, totalmente dependente de terceiros e sem perspectivas de melhoras. Salienta que vem sendo cuidada por sua irmã INÊS, também idosa, e que se encontra em tratamento de leucemia. Afirma que fora requisitada vaga em instituição de longa permanência para idosos e que, em decorrência da complicação de saúde da irmã, que precisa ficar internada, a autora recebe auxílio da vizinha Rosangela que, ao presenciar a situação das idosas, se comove e oferece apoio, muitas vezes levando a assistida para a sua residência. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para que o DISTRITO FEDERAL seja compelido a abrigar a autora em Instituição de Longa Permanência para Idosos ? ILPI, conveniada com a Rede Pública do Distrito Federal. Em provimento definitivo, postula a confirmação da antecipação da tutela recursal. Preparo não recolhido por ser a agravante beneficiária da gratuidade de justiça (ID 173602630 dos autos de origem). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos legais, admito o processamento do recurso. De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, em casos nos quais a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte. Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A controvérsia envolve verificar se estão presentes os requisitos para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que o Distrito Federal seja compelido a...

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