Decisão Monocrática N° 07504945020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-12-2023

JuizSANDRA REVES
Número do processo07504945020238070000
Data01 Dezembro 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0750494-50.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO SENESTRO SATIRO AGRAVADO: FABIOLA SENESTRE SATIRO DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabio Senestro Satiro contra a decisão proferida pela Juíza de Direito em exercício na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama, que, no processo de inventário e partilha instaurado por Fabíola Senestre Satiro, considerou regulares as contas prestadas em relação ao alvará de levantamento para pagamento de débitos tributários; determinou que a inventariante realize o depósito judicial do valor restante; reputou desnecessária a reavaliação dos bens; ressaltou que já existe decisão nos autos quanto às despesas com o funeral, à venda do veículo e à dívida de R$898,97 (oitocentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos) ? ID 172857480 do processo n. 0008953-13.2016.8.07.0004. A parte final da decisão agravada assim dispõe: a) não se faz necessária a avaliação dos imóveis; b) eventual ação de usucapião não impede a inclusão do bem, visto que o objeto da partilha são os eventuais direitos aquisitivos sobre o imóvel sito na Quadra 04, Conjunto E, Lote 20, Setor Sul, Gama/DF e a sentença não representará, em qualquer hipótese, regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal; c) o valor referente à venda do veículo a ser considerado é o de R$25.000,00, tendo as partes sido remetidas às vias ordinárias para discutir sobre a diferença dos R$10.000,00; d) junte o saldo atualizado da conta bancária 202.186809-0 do Banco de Brasília; e) promova a Secretaria a juntada do saldo atualizado da conta judicial 3200105007663 do Banco do Brasil, que foi migrada para o Banco de Brasília; f) sobre os valores a serem ressarcidos devem incidir correção monetária; g) inclua-se o valor da condenação do herdeiro Fábio por litigância de má-fé; h) não incluir dívida de R$898,97, sem comprovação, arrolada pelo herdeiro Fábio Senestre Sátiro. Nas razões recursais (ID 53828409), o agravante alega que o valor pago pela Caixa Beneficente dos Bombeiros Militares do Distrito Federal (Caben) não se tratava de auxílio-funeral. Aduz que tal valor foi recebido pela inventariante. Entende que o representante da Caben deveria ser intimado para esclarecer a natureza do benefício concedido. Defende que sua condenação por litigância de má-fé deve ser afastada. Requer atribuição de efeito suspensivo ao agravo e antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao final, pede que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada, nos seguintes moldes: [...] Ao final, uma vez apreciado por este Egrégio Tribunal, seja provido o Agravo de Instrumento, reformando-se a r. decisão hostilizada, afastando-se a Litigância de má-fé, pleiteada e, por conseguinte, aceitação da comunicação com a CABEM sobre não oferecer tal Serviço e a atualização monetária dos valores conforme r. decisão recorrida. [...] Sem recolhimento de preparo recursal, pois o agravante é beneficiário da gratuidade de justiça deferida na primeira instância (ID 104126308 dos autos de origem). É o relato do necessário. Decido. 2. O art. 932, III, do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O agravo de instrumento em análise não preenche os pressupostos objetivos de admissibilidade, pelos motivos expostos adiante. Como relatado, o agravante, em suas razões recursais, alega existir provas de que a verba paga pela Caixa Beneficente dos Bombeiros Militares do Distrito Federal (Caben) não se tratava de auxílio-funeral e se insurge contra sua condenação por litigância de má-fé. Na decisão agravada, a Juíza ressaltou que já houve pronunciamento judicial sobre as matérias acima mencionadas. Por oportuno, segue trecho da decisão recorrida que reproduz os termos de ato decisório anterior: [...] Quanto às despesas com o funeral e em relação à venda do veículo já houve decisão a respeito, nos seguintes termos (ID 104126308- Pág. 2/3 e ID 121762815- Pág. 2/3): ?Assim, verifica-se que a inventariante deve restituir ao espólio o valor de R$7.787,47 (sete mil setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos), pois recebeu, para custeio das despesas com funeral, o valor de R$15.177,50 (quinze mil cento e setenta e sete reais e cinquenta centavos), referente aos saques e ao auxílio funeral pago pelo CBMDF, e gastou apenas R$ 7.390,03 (sete mil trezentos e noventa reais e três centavos).? ?Quanto aos gastos com o sepultamento, foi determinada a expedição de ofício à CABEN para informar se houve o pagamento de eventual valor a título de auxílio funeral (ID 68527300 - Pág. 5). O ofício de ID 69751045 - Pág. 2, datado de 12/08/2020, não foi respondido (ID 83047543). O ofício foi reiterado em 08/02/2021 (ID 83077116 - Pág. 2). O AR foi devolvido sem cumprimento nos termos da certidão de ID 92048610. Em que pese a ausência de resposta, o herdeiro Fábio Senestre Sátiro confirma o depósito em sua conta pessoal de R$2.800,00, relativo a auxílio funeral fornecido pela CABEN (ID 66665940). Portanto, cabe a ele restituir o valor à inventariante, que arcou com os custos do sepultamento. Considerando que a inventariante foi condenada a restituir ao espólio o valor de R$7.787,47, nos termos da decisão de ID 104126308 - Pág. 2/3, o valor deverá ser abatido deste montante.? ?A venda de bens no curso do inventário é ato extraordinário, que somente se justifica em situações excepcionais. A discussão acerca da ilegalidade da declaração apresentada pelo...

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