Decisão Monocrática N° 07505871320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-12-2023

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07505871320238070000
Data13 Dezembro 2023
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Antônio Albano de Freitas em face da decisão[1] que, nos autos da ação de conhecimento que maneja em desfavor dos agravados ? Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE e Distrito Federal ?, indeferira o pedido de tutela de urgência que formulara almejando a atribuição de 3 (três) pontos adicionais à nota que obtivera no certame na fase de avaliação títulos, correspondente à comprovação de experiência profissional. Segundo o provimento arrostado, não se infere qualquer ilegalidade na avaliação promovida pela banca do certame acerca do título apresentado, porquanto observado o previsto no edital. Pontuara o julgado que o título exibido não fora aceito uma vez que a declaração enviada para comprovar a experiência profissional não fora assinada pela emissora, circunstância reconhecida pelo próprio agravante. Assinalara o Juízo, outrossim, que a banca examinadora do concurso não incorrera em formalismo exagerado ao recusar atribuir valor ao documento desprovido da assinatura da emitente. Objetiva o agravante, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a concessão do provimento antecipatório que reclamara, e, alfim, a definitiva reforma do decisório arrostado e a ratificação da medida. Postulara, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como estofo da pretensão reformatória, argumentara, em suma, que se inscrevera no concurso público para provimento de vagas e cadastro de reserva para o cargo de Auditor de Controle Interno da carreira de Auditoria de Controle Interno da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 1 ? SEPLA/DF de 22.12.2022. Informara que lograra aprovação na prova objetiva e na prova discursiva, havendo sido convocado para participar da fase de avaliação de títulos e sindicância de vida pregressa, mediante a apresentação dos documentos individualizados pelo edital. Mencionara que enviara toda a documentação necessária para a análise dos títulos, contudo, no momento da divulgação do resultado provisório da aludida fase, percebera que não obtivera toda a pontuação que tinha direito, deixando a banca do certame de atribuir-lhe 3 (três) pontos adicionais relativos à comprovação de experiência profissional. Observara que, segundo a justificativa da banca, o título que exibira não fora aceito por não consignar a assinatura da responsável por sua emissão. Noticiara que, conquanto tenha aviado recurso almejando a reconsideração do decidido, sua insurgência fora desprovida, ensejando-lhe manifesto prejuízo. Esclarecera que, em consonância com o edital do certame, na fase de avaliação de títulos, o candidato poderia obter o máximo de 12,5 (doze pontos e meio), havendo previsão de atribuição de 3 (três) pontos ao documento comprobatório da experiência profissional decorrente do efetivo exercício em órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal nas áreas de planejamento e orçamento, contabilidade, finanças públicas, auditoria e patrimônio. Pontuara que, diante da documentação que exibira, alcançaria 9 (nove) pontos, o que elevaria sua nota no concurso, habilitando-o dentro do número de vagas para provimento imediato. Alegara que, no período de 18.12.2014 até 04.03.2018, exercera o cargo de Analista Pesquisador junto ao Núcleo de Contabilidade Social da Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE-RS, de modo que, caso considerado o documento comprobatório da experiência profissional, obteria 3 (três) pontos adicionais. Registrara que a documentação individualizada fora expedida em formato ?PDF? e, não obstante, o edital do certame determinara que a documentação deveria ser encaminhada no formato de ?JPEG?, ?JPG? e ?PNG?. Realçara que promovera a conversão do documento de ?PDF? para ?JPEG?, ?JPG? e ?PNG? e, em seguida, realizara o upload do arquivo na plataforma disponibilizada pela banca examinadora, concluindo o envio. Ressaltara que, no arquivo convertido e comprimido, fora suprimida a assinatura digital da emissora do documento de comprovação da experiência profissional e, por esse motivo, deixara a banca examinadora do concurso de atribuir a pontuação respectiva. Assinalara que a banca examinadora agira com excesso de formalismo, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto, diante da dúvida havida, poderia ter solicitado o reenvio do documento, conforme autoriza o item 13.8.1 do edital do concurso. Asseverara que ?não se está querendo justificar o equívoco, mas sim, demonstrar que o fato de não consta a assinatura eletrônica no documento convertido tal equívoco poderia ser facilmente sanado caso houvesse a possibilidade de demonstração e juntada do referido documento em via de recurso administrativo ou ainda tivesse sido solicitado pela banca em caso de dúvida[2].? Acrescera que o derradeiro agravada violara o disposto nos artigos e 50, incisos III e V, da Lei nº 9.784/99, que preceituam que todos os atos administrativos devem ser motivados de forma clara e sem contradições. Esclarecera que a derradeira agravada não assegurara oportunidade para sanar a documentação, ficando patente a ilegalidade da desconsideração do título que exibira. Salientara que a administração deve utilizar os meios equilibrados e agir com critérios racionais, ressoando impassível a ilação, na hipótese, de que a banca examinadora agira de forma desarrazoada optando por desconsiderar o título que exibira ao invés de permitir complementar a documentação, na forma prevista pelo próprio edital do certame. Consignara que a ausência de assinatura eletrônica no documento que apresentara decorrera da conversão do formato digital, acrescendo que aludido vício poderia ter sido sanado caso houvesse sido oportunizado o reenvio do documento, juntamente com o recurso administrativo que interpusera. Acentuara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se a decisão agravada. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído, ficando assinalado que, sem prejuízo do exame da postulação no bojo da ação principal, concedo ao agravante a gratuidade de justiça que postulara para o fim exclusivo de isentá-lo do preparo deste recurso. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Antônio Albano de Freitas em face da decisão[3] que, nos autos da ação de conhecimento que maneja em desfavor dos agravados ? Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE e Distrito Federal ?, indeferira o pedido de tutela de urgência que formulara almejando a atribuição de 3 (três) pontos adicionais à nota que obtivera no certame na fase de avaliação títulos, correspondente à comprovação de experiência profissional. Segundo o provimento arrostado, não se infere qualquer ilegalidade na avaliação promovida pela banca do certame acerca do título apresentado, porquanto observado o previsto no edital. Pontuara o julgado que o título exibido não fora aceito uma vez que a declaração enviada para comprovar a experiência profissional não fora...

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