Decisão Monocrática N° 07505967220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-12-2023

JuizANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Número do processo07505967220238070000
Data04 Dezembro 2023
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0750596-72.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: AMANDA DA SILVA OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ora requerida/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, em ação de conhecimento ajuizada em seu desfavor por AMANDA DA SILVA OLIVEIRA, ora autora/agravada, nos seguintes termos (ID n° 177884171): ?Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial, onde a parte autora, AMANDA DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, requer seja determinado à empresa requerida ? GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, - que realize a cobertura integral da cirurgia indicada no laudo médico em anexo de ID 176764787 ? cirurgia reparadora de mamoplastia reconstrutora utilizando implantes de silicone e os materiais necessários para a sua realização. Narra a parte autora que é inscrita no plano de saúde mantido pela requerida, mas que ao necessitar do objeto contratado viu-se frustrada ante a negativa, com a explicitação de ausência de cobertura. Alega ainda que realizou a cirurgia bariatrica com perda ponderal de mais de 40 quilos. Contudo, após a perda de peso a Requerente encontra-se com hipertrofia mamária bilateral, ptose e flacidez graves, provocando maceração cutânea e colonização bacteriana frequente nos sulcos submamários,dificultando a higienização e socialização. Sucintamente relatado. Decido. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que a requerente apresenta prescrição médica com o tratamento recomendado para o seu caso (I. 176764787), bem como a negativa formal do plano de saúde (I. 176764789) e a sua condição de beneficiária (ID. 176764785). A questão trazida é pacífica neste Tribunal, conforme o recente precedente a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS. MAMOPLASTIA. ADBOMINOPLASTIA. TORSOPLASTIA. GLUTEOPLASTIA, AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO. RECOMENDAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO ESPECIALIZADO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DECISÃO REFORMADA. 1. Hipótese de indeferimento do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a operadora do plano de saúde autorizasse a submissão da beneficiária a procedimentos cirúrgicos reparadores após a submissão da paciente a cirurgia bariátrica. 2. Constata-se que o tratamento indicado é recomendável e apropriado para o quadro de saúde da agravante e que a submissão da recorrente aos procedimentos cirúrgicos pleiteados configura condição fundamental para a preservação de sua saúde. 3. As cirurgias de mamoplastia, abdominoplastia, torsoplastia e gluteoplastia, após a perda de massa corporal em decorrência de gastroplastia, têm natureza reparadora e devem ser custeadas pelo plano de saúde, uma vez que foram expressamente indicadas por profissional médico. 4. O rol de procedimentos e eventos em saúde obrigatórios da Resolução nº 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem natureza exemplificativa, de maneira que a negativa de cobertura de...

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