Decisão Monocrática N° 07507768820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-12-2023

JuizROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Número do processo07507768820238070000
Data06 Dezembro 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0750776-88.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MEIRIELLY RIBEIRO BATISTA BARCELOS AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MEIRIELLY RIBEIRO BATISTA BARCELOS contra decisão interlocutória com força de mandado de ID: Num. 170306656 ? PJe1, proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Ceilândia nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Andbank (Brasil) S.A., que deferiu a liminar pretendida pelo banco autor, determinando a busca e apreensão do veículo Ford, modelo Fusion Titanium 2.0 GTDI ECO. AWD AUT., cor branco, ano 2013/2013, placa OQH3H27. Em suas razões recursais (ID: Num. 53893202), pede, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para: A) Receba o presente agravo de instrumento, atribuindo o EFEITO SUSPENSIVO IMEDIATO, na forma do artigo 1.019, I, do NCPC, já que presente o requisito do perigo da demora. B) Julgue improcedente a ação de busca e apreensão, dada a abusividades dos juros remuneratórios e afastada a mora, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, mas com parâmetro sugerido em R$ 1.000,00; C) Julgue abusiva a cláusula referente a capitalização diária, afastando a mora e, consequentemente, determinando a restituição do veículo objeto do contrato, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, mas com parâmetro sugerido em R$ 1.000,00;? E, no mérito, requer: ?D) Determine, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme dispõe o artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil; E) A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita a parte Agravante, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, e da garantia constitucional de livre acesso à justiça, em vista da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento, conforme documentação comprobatória que anexa.? Para tanto, informa a recorrente que a parte agravada ajuizou a presente ação de busca e apreensão alegando o descumprimento do contrato por parte da agravante, em decorrência da mora perante a instituição financeira. Alega que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo. Sustenta que as cobranças dos encargos são abusivas, pois são superiores a 150% da média de mercado...

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