Decisão Monocrática N° 07508496020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-12-2023

JuizLUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Número do processo07508496020238070000
Data06 Dezembro 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0750849-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A AGRAVADO: LUIZ DE MATOS ARAUJO NETO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A (autor) contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação sob o procedimento comum nº 0740819-60.2023.8.07.0001, ajuizada pelo agravante em desfavor de LUIZ DE MATOS ARAÚJO NETO, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: (ID 176762705, autos de origem): ?Retifique-se a autuação, promovendo-se o registro do número de inscrição do autor no Cadastro de Pessoas Físicas ? CPF, indicado na emenda de ID 176601579. Recebo a emenda, consolidada em ID 176601579, e passo ao exame do pedido de TUTELA DE URGÊNCIA. Cuida-se de demanda movida por GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S/A em desfavor de LUIZ DE MATOS ARAÚJO NETO, partes devidamente qualificadas. Relata a instituição educacional requerente que o requerido estaria, por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp, à míngua de qualquer autorização, a comercializar conteúdo de sua propriedade autoral (apostilas e cursos em videoaulas), valendo-se de dissimulada conclamação à aquisição em rateio. Descreve que, para tanto, se utilizaria da própria plataforma WhatsApp, por meio da qual realizaria a transferência do conteúdo alheio armazenado, mediante retribuição financeira módica, prestada por meio de transferência bancária. Diante de tal quadro, reputando ilícita a atuação imputada ao réu, reclama tutela de urgência, com conteúdo inibitório, voltado à imposição, à parte demandada, do dever de prontamente cessar a comercialização do material digital de propriedade autoral da autora. Outrossim, postula a veiculação de ordem judicial à operadora de telefonia para o fim de que bloqueie a linha telefônica do demandado e ao Facebook, a fim de que promova a suspensão das contas/perfis mantidos pelo réu em suas plataformas. Pugnou, ainda sede de medida liminar, a imposição de ordem judicial à instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerido, para que suspenda o seu funcionamento, bem como apresente histórico de utilização da conta e realize o bloqueio dos valores em seu domínio. É o que basta, por ora, relatar. Passo a deliberar sobre a tutela de urgência, aventada em sede liminar. A tutela de urgência, de natureza antecipada, tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando se vislumbra, da exposição fática e jurídica trazida na inicial, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso trazido a exame, a responsabilidade, que ora se intenta atribuir ao requerido, emanaria de uma atuação afrontosa a direitos abrangidos pela propriedade intelectual da requerente, posto que, segundo se sustenta, estaria a comercializar materiais didáticos de sua autoria, à míngua de qualquer vínculo jurídico que assim viesse a permitir essa prática. Com efeito, tenho que, nesta sede de exame perfunctório, mostra-se evidenciada a suspeita do cometimento de atos fraudulentos ? contrafação, consistente em reprodução não autorizada ? hábeis a lesar economicamente a parte autora, que se traduziriam na comercialização, não previamente autorizada, de cursos e materiais didáticos, de propriedade exclusiva da requerente, que estariam resguardados pela proteção da propriedade intelectual conferida pela Lei n. 9.610/1998. Nesse contexto, a ata notarial acostada em ID 173784326 demonstra o modus operandi da prática levada a efeito pela parte ré, consubstanciada na oferta onerosa, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, dos conteúdos digitais de propriedade da parte autora, pelo preço de R$ 19,99 (dezenove reais e noventa e nove centavos), transferidos mediante utilização da ferramenta PIX em favor do requerido (pág. 2). A disciplina da Lei n. 9.610/1998 confere proteção ao titular dos direitos autorais contra a difusão não autorizada de suas obras, mediante a reprodução de exemplares, ainda que fixados por meio de armazenamento eletrônico, podendo o autor, diante disso, postular a suspensão da divulgação das obras fraudulentamente reproduzidas, divulgadas ou de qualquer forma utilizadas indevidamente (artigos 29, inciso I, e 102). Nesse contexto, avulta evidenciada a probabilidade do direito vindicado, bem como o perigo de dano, posto que a continuidade da prática antijurídica promovida pelo demandado, voltada à comercialização não autorizada de conteúdo digital cuja criação é atribuída à autora (ID 173784328), para além de lesar os direitos patrimoniais e morais que detém sobre as obras, impõe-lhe prejuízo econômico e vulnera consumidores...

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