Decisão Monocrática N° 07510029320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-12-2023

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07510029320238070000
Data05 Dezembro 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0751002-93.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSELIO ARAUJO DA SILVA AGRAVADO: CONDOMINIO DO METROPOLITAN DECISÃO 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Josélio Araújo da Silva contra a decisão da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, em cumprimento de sentença, destacou que o prazo para a impugnação ao leilão transcorreu e seria incabível rediscutir matérias atingidas pela preclusão (autos nº 0708130-42.2019.8.07.0020, ID nº 176924497). 2. O agravante, em suma, sustenta que há nulidades no procedimento que ensejou a alienação judicial do imóvel, as quais devem ser sanadas, uma vez que não foi observado o seu direito de preferência em pagar a dívida. 3. Aduz que o edital não observou a decisão da 2ª Turma Cível, uma vez que deixou de constar que se tratava de ?direitos aquisitivos? sobre o imóvel e o cumprimento de sentença deve tramitar pelo meio menos oneroso ao devedor. 4. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso para reconhecer as nulidades suscitadas e, no mérito, a reforma da decisão. 5. Preparo (ID nº 53948648 e nº 53948649). 6. Cumpre decidir. 7. O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). 8. O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado com a observância do devido processo legal, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram amplamente debatidas na ocasião em que a sentença foi prolatada. Precedente do STJ: AgInt no REsp 1830905/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020. 9. O §1º do art. 282 do CPC, prevê que o ato não será repetido nem sua falta suprida quando não prejudicar a parte, uma vez que só a nulidade mediante a efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). A decisão destacou a impossibilidade de reanalisar matérias que já foram atingidas pela preclusão e afastou qualquer possibilidade de prejuízo processual ou material ao devedor ou aos participantes do leilão. 10. Sabe-se que o Juiz não está...

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