Decisão Monocrática N° 07510436020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-12-2023

JuizRENATO SCUSSEL
Número do processo07510436020238070000
Data07 Dezembro 2023
Órgão2ª Turma Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0751043-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTES: LOURIVAL SOARES MENDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por LOURIVAL SOARES MENDES, contra a decisão de ID 177317208 proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais n. 0701854-18.2020.8.07.0001, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na ocasião, o Juízo de origem se declarou incompetente para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga nos seguintes termos: Em consulta aos precedentes qualificados do STJ, observo que o TEMA 1.150 foi julgado em e teve acórdão de mérito publicado em 21/09/2023, tendo sido firmada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Ainda não há notícia do trânsito em julgado. Entretanto, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, basta a publicação do acórdão paradigma para a retomada do curso dos processos suspensos em primeiro grau de jurisdição, devendo o feito, portanto, prosseguir. Dito isso, chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LOURIVAL SOARES MENDES em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., estando as partes devidamente qualificadas. Pretende a parte autora reparação de danos materiais e morais por má gestão das contas do PASEP pelo réu. Conforme se depreende de sua petição inicial, a parte autora tem domicílio em Taguatinga/DF, local em que é situada a agência bancária em que percebe seus rendimentos e onde o seu extrato do PASEP foi requerido (ID. 54177051). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que a relação jurídica em apreço não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil atua tão somente como depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal. Após o recebimento de inúmeras ações semelhantes de pessoas que residem em diversos Estados, modifiquei o entendimento no sentido de não reputar competente para a análise do pedido apresentado. Não há qualquer sentido em ajuizar a presente ação nesta circunscrição judiciária, apesar do Banco possuir sua sede em Brasília, pois o BB possui agências em todas as regiões administrativas. O artigo 75, § 1°, do Código Civil, estabelece que: ?tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados?. Ademais, o artigo 53, III, alíneas b e d do CPC, estabelece: ?Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; (grifo nosso)? Assim, a escolha aleatória apresentada prejudica a gestão do Poder Judiciário, o qual exige a adequada observância, sob pena de prejudicar os jurisdicionados que aqui residem. Vejamos: O artigo 93, inciso XIII, da Constituição Federal, PREVÊ que: "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população". Portanto, os Tribunais organizam a sua estrutura - física e de pessoal - para atender a população local/regional, o que, evidentemente, causa impactos de ordem econômica/orçamentária. Sobre o tema da gestão judiciária e os territórios dos tribunais, destaco a seguinte lição da doutrina: ?Quando se fala da questão territorial dos tribunais (do ?mapa judiciário? ou da ?geografia da justiça?) estamos a suscitar questões como a distribuição territorial dos tribunais, a organização das cartas judiciárias e os critérios da sua reforma. Trata-se de uma matéria com ampla ressonância estrutural e enraizamento na história das várias justiças nacionais. A organização territorial dos tribunais encontra-se marcada pelas ideias do enraizamento institucional na geografia político-social de um certo espaço nacional, pela sua consideração num sistema que deve promover a efetividade da tutela jurisdicional e, ainda, na adequação desse modelo de reorganização territorial às exigências econômico-sociais mais atuais do país e do Estado em apreço?. Nesse giro, admitir que centenas de ações sejam processadas por pessoas que residem em outras regiões administrativas e em outros Estados, prejudica a gestão do TJDFT, inclusive, o alcance das metas previstas no CNJ. Assim, não se trata de simples declinação de competência relativa de ofício, o que seria vedado pelo vetusto enunciado n° 33, da súmula de jurisprudência do STJ. Há em verdade um distinguishing em relação ao enunciado da súmula. O que está ocorrendo é um abuso do direito da parte ao eleger um foro para as demandas desta natureza com o nítido propósito de facilitar o trabalho dos escritórios de advocacia que lhe assiste, tendo em vista os fatores já lançados, aliados às módicas custas processuais do e. TJDFT (compatível com a estrutura local de justiça) e à celeridade da Justiça do DF, planejada para uma população inferior ao contingente de demandas reprimidas em face do Banco do Brasil S.A. por parte de toda a população brasileira. No mesmo sentido vem decidindo o TJDFT, com brilhantismo. [...] Diante desse quadro, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária de Taguatinga/DF. Preclusa a presente decisão, proceda-se à redistribuição dos autos no sistema PJe. (ID 177317208 dos autos de origem). Nas razões recursais o agravante sustenta que o insurge contra a administração do Fundo PIS/PASEP, e que no caso, a relação jurídica entre as partes não se deu na agência do domicílio do recorrente, mas em razão de ser servidor público, uma vez que o programa possui ligação ao Conselho de Administração do Banco do Brasil, cuja a sede é no Distrito Federal/DF. Destaca o art. 53, inciso III, alínea ?a?, do Código de Processo Civil - CPC, que estabelece a competência territorial como do lugar da sede da empresa para ação em que for ré pessoa jurídica, não se tratando, assim, de escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, visto que a sede do banco agravado é no Distrito Federal. Argumenta que: Muito embora a decisão guerreada encontra-se...

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