Decisão Monocrática N° 07511821220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-12-2023

JuizFERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Número do processo07511821220238070000
Data07 Dezembro 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0751182-12.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ISLA LIFE STYLE AGRAVADO: HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., EBM CONSTRUTORA LTDA - ME D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Condomínio Residencial Isla Life Style contra a decisão que teria indeferido a apresentação de quesitos ?complementares? nos autos de produção antecipada de provas 0715609-81.2022.8.07.0020, mantida em sede de aclaratórios (2ª Vara Cível de Águas Claras/DF). A matéria devolvida diz respeito à viabilidade (ou não) de deferimento do pedido para apresentação de ?quesitos complementares?, após apresentação de laudo pericial. Eis o teor da decisão ora revista: Apresentado o laudo pericial neste feito de produção antecipada de provas, a parte autora manifestou interesse sobre apresentar considerações sobre este, oportunidade que lhe fora deferida ao ID 157703729. Ocorre que, no petitório seguinte (ID 160909300) trouxe estes quesitos complementares, medida está intempestiva. É de se notar que o art. 469 do CPC garante a adoção de tal procedimento durante a realização da diligência e não no prazo de impugnação do laudo ? art. 477 do CPC. Bom frisar também que, na forma do art. 434 do CPC, não há falar em juntada de documento aos autos após o ajuizamento da ação, ainda mais após a realização da prova pericial pretendida, levando-se em conta ainda que o feito se trata unicamente de produção antecipada de provas. Forte nessas razões, ao tempo em que indefiro por intempestividade os quesitos suplementares e a juntada de prova documental preexistente ao protocolo da ação. Aguarde-se, assim, por 15 dias e arquivem-se os autos, ressalvando-se tratar-se de processo eletrônico, de modo que não há que se falar em entrega dos autos sem traslado à parte autora (art. 383, parágrafo único, do CPC), levando-se em conta o acesso irrestrito das partes ao laudo a qualquer tempo ao processo digital. (...) Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela autora. Afirmam que houve omissão na decisão de ID 168025644. Relatei. Decido. O recurso interposto deve ser analisado porque é tempestivo. Cabíveis, pois, na espécie, já que opostos contra decisão interlocutória. No mais, alega a parte requerida que houve omissão na decisão, porquanto entende que não fora mantida isonomia entre as partes em razão da negativa do conhecimento de seus quesitos suplementares, os quais denomina pedidos de esclarecimentos. Adianta-se, contudo, que os aclaratórios devem ser rejeitados. Isso porque o que se observa é que toda matéria trazida como argumento pelo embargante se refere à pretensão de reforma do teor da decisão, e não contra omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme ensina o art. 1.022 do CPC. Veja-se que os argumentos do embargante se referem ao modo de intepretação e não a ausência dela, porquanto restou consignado claramente na decisão vergastada os motivos e as razões para o indeferimento do conhecimento dos quesitos suplementares. Cumpre destacar que o art. 477, §2º do CPC relata a possibilidade de o perito esclarecer divergência ou dúvida das partes sobre o laudo conclusivo apresentado e não formular novos quesitos (estes sim evidentemente complementares) intempestivamente. Em outros termos, é nítido que o conteúdo do petitório trazido pelo demandante ao ID 160909300 lista quesitos sobre temas não analisados na diligência inicial. Aliás, a manifestação da parte autora de que a manifestação não se trata de quesitos complementares beira a aplicação de multa por litigância de má-fé, visto que este mesmo assim denominou os quesitos dessa forma, senão vejamos o segundo parágrafo do ID 160909300 - Pág. 1: Destarte, os presentes embargos devem ser rejeitados, porquanto a via recursal eleita não se mostra adequada. Dispositivo Em face do exposto, na forma do art. 494, inciso II do Código de Processo Civil, com os esclarecimentos acima, por entender que não existe omissão na decisão e por serem inadequados, CONHEÇO dos embargos, por serem tempestivos, e lhes NEGO provimento. Defiro o prazo de 15 dias pretendido pelo perito ao ID 171239868 para se manifestar UNICAMENTE sobre o laudo divergente apresentado pelas rés ao ID 157603829. Intime-se por email. A parte agravante sustenta, em síntese, que; a) ?o magistrado não se manifestou sob a pertinência ou não dos quesitos, mas, tão somente indeferiu a formulação, por entender ser a mesma intempestiva?; b) ?restringe o direito da agravante ao contraditório e a ampla defesa?; c) ?dado o prazo exíguo concedido ao perito para prestar esclarecimentos, a demora no julgamento deste recurso pode implicar em prejuízo ao resultado útil do processo?. Pede (liminar e mérito) a concessão da tutela de urgência ?para que sejam imediatamente admitidos os quesitos de perícia suplementares apresentados pela agravante no ID 160909300 dos autos originais para serem respondidos pelo perito no prazo assinalado pelo juízo no ID 176406958 na origem, juntamente com os esclarecimentos ao contralaudo apresentado pela parte agravada?. Preparo recursal recolhido. É o breve relato. Não conheço do agravo de instrumento, pois manifestamente inadmissível (...

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