Decisão Monocrática N° 07512246120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-01-2024

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07512246120238070000
Data23 Janeiro 2024
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KELEN FRANCISCA DE DEUS, em face à decisão da Décima Quinta Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de tutela provisória em sede de ação de conhecimento ajuizada em desfavor de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTÃO BRB S/A. KELEN alegou ser Servidora Pública do Distrito Federal e receber seu salário em conta-corrente mantida junto ao BRB BANCO DE BRASÍLIA. Ao longo do tempo, foram contratados empréstimos junto ao réu e a sua situação atualmente é de insolvência, uma vez que as parcelas dos empréstimos consignados em folha de pagamento e dívidas do cartão de crédito são debitados em conta corrente e comprometem a quase totalidade de sua renda. Sustentou que a Lei Distrital 7.239/19 teria estendido a limitação imposta aos empréstimos consignados em folha de pagamento e prevista no art. 116 da Lei Complementar 840 aos empréstimos contratados e com autorização de débito diretamente em conta. Requereu a antecipação da tutela recursal para que os réus sejam coibidos de ?efetuar descontos em conta corrente e na conta salário da parte autora, cancelando os descontos programados e provisionamentos efetivados? ou, alternativamente, limitar os descontos referentes as parcelas dos empréstimos à margem consignável de 35% dos rendimentos líquidos, para preservação do mínimo essencial. Sem preparo em razão da gratuidade da justiça concedida na origem. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?Cuida-se de processo de conhecimento, submetido ao procedimento comum, ajuizado por KELEN FRANCISCA DE DEUS contra BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTÃO BRB S/A, partes qualificadas nos autos. A autora alega que é devedora das instituições financeiras rés. Diz que as rés realizam diversos descontos de empréstimos consignados e de mútuos com débito automático em sua conta corrente, alcançando o valor de R$ 6.847,61 e que isso compromete 81,14% dos seus rendimentos mensais. Sustenta que a instituição financeira ré passou a realizar descontos, utilizando o seu limite de cheque especial, para quitação de débitos de empréstimos e de cartão de crédito, já tendo o débito do seu cheque especial alcançado o montante de R$ 3.791,84. Aduz, ainda, que a parte ré tem realizado provisionamentos na sua conta bancária no valor de R$ 23.463,72, fazendo com que todos os valores nela depositados, inclusive o seu salário, sejam integralmente retidos para pagamento destas dívidas. Enumera diversos descontos efetuados pela parte ré. Sustenta que pediu para cessar os descontos referentes às parcelas dos empréstimos em conta, todavia, não obteve resposta da ré. Tece considerações acerca da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, que determina o fim dos descontos em conta bancária quando requerido pela correntista. Assevera, ainda, que são proibidos descontos acima de 35% dos seus rendimentos, limite este que não estaria sendo respeitado pela parte ré. Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça. Postula, também, a concessão de tutela provisória de urgência para proibir a ré de efetuar descontos na sua conta corrente e na sua conta salário, cancelando os descontos programados e provisionamentos efetivados relativamente aos seguintes contratos: a) BRBCARD Visa Platinum, final 909831, com saldo devedor de R$ 18.776,52; b) BRBCARD Mastercard Platinum, final 909843, com saldo devedor de R$ 4.854,68; c) Contrato Novação, proposta 21472539, com parcelas mensais de R$ 1.825,21; d) Cheque Especial, contrato nº 01301097030027003, no valor de R$ 3.791,84. Postula, ainda, alternativamente, a concessão de tutela provisória de urgência para limitar as parcelas de todos os empréstimos contraídos a 35% de sua remuneração. E, após o cancelamento de tais débitos, que seja determinado aos réus que promovam a devolução da quantia de R$ 7.478,34, bem como de outros valores eventualmente descontados após o requerimento de interrupção dos descontos em conta corrente/salário realizado em 27/09/2023 ou, alternativamente, a devolução de R$ 7.277,88 descontados nos meses de outubro e novembro de 2023, correspondente ao valor que extrapola o limite estabelecido pela Lei Distrital. É a síntese. Fundamento e decido. Da gratuidade da justiça O benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido à autora, pois, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural, tal como verificado no caso. Da tutela provisória Para a concessão de tutela provisória há a necessidade de preenchimento de pelo menos 2 (dois) requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano (no caso de tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela cautelar), conforme se infere do art. 300 do CPC. Sem razão, contudo, a autora, pelo menos no estágio em que se encontra o processo. a) do débito automático: A probabilidade do direito invocado pela autora, no tocante ao cancelamento de autorização de débito automático em sua conta corrente, encontra-se presente, pois o art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN assegura tal direito à parte autora. Esse, também, é o entendimento do e. TJDFT: (...) Não restou demonstrada, por outro lado, a existência de perigo de dano para justifica a concessão da tutela antecipada, pois, mesmo que cancelada a autorização de débito automático, tais parcelas ainda serão devidas às instituições às financeiras e deverão ser pagas pela parte autora, a menos que a autora decida formular pedido de repactuação das dívida, nos termos do art. 104-A e 104-B do CDC e obtenha êxito na sua pretensão, hipótese esta não verificada nos autos. b) da limitação dos descontos a 35% da remuneração: A Lei Complementar 1.015/2022-DF, que alterou a Lei Complementar 840/2011-DF, autorizou o aumento do percentual de endividamento dos servidores, passando o percentual máximo de consignação no âmbito do Distrito Federal a ser de 40% (quarenta por cento) da remuneração, subsídio ou proventos, dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Vejamos: ?Art. 116. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2ºA...

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