Decisão Monocrática N° 07512782720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-01-2024

JuizRENATO SCUSSEL
Número do processo07512782720238070000
Data18 Janeiro 2024
Órgão2ª Turma Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0751278-27.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: LUCIANO DAS GRACAS EUSTAQUIO SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela (?efeito suspensivo ativo?) interposto por LUCIANO DAS GRACAS EUSTAQUIO SILVA contra a decisão ID origem 174204624, integrada pela decisão ID origem 177139845, proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0707636-47.2023.8.07.0018, movido em face do DISTRITO FEDERAL, ora agravado. Na decisão ID origem 174204624, ao examinar a impugnação apresentada pelo executado, o Juízo assim se manifestou: Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LUCIANO DAS GRAÇAS EUSTAQUIO SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 17.370,37 (dezessete mil, trezentos e setenta reais e trinta e sete centavos), referente ao benefício alimentação ilegalmente suspenso. O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou que a ação não beneficia servidores públicos de outras pessoas jurídicas. Apontou excesso na execução em razão da utilização do IPCA-E ao invés da TR. Requereu, também, a suspensão do feito até o julgamento dos Tema 1.169 e 1.170. Réplica no ID 173929430. É o breve relatório. DECIDO. Primeiramente, o exequente é servidor da Secretaria de Esporte e Lazer do Governo do Distrito Federal. Portanto, sendo servidor da administração direta, está abarcado pela sentença coletiva. Ademais, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c. STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo DISTRITO FEDERAL, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (servidores da administração direta do Distrito Federal) quanto seu alcance objetivo (pagamento do auxílio-alimentação ilegalmente suspenso), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo o acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença. Além disso, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil. Também não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em razão do reconhecimento de repercussão geral no bojo do Tema 1.170 ? RE 1317982 RG, porquanto a simples afetação sob a sistemática da repercussão geral não importa em automática suspensão dos processos, posto depender de manifestação do relator na Corte Suprema, consoante o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Quanto ao excesso de execução, verifico que as partes se controvertem acerca dos índices a serem utilizados para atualização do montante. O c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, determinou os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sendo: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 DO STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional n. 113, de 2021. O referido tema foi julgado em 22 de agosto de 2018 e ressalvou eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos. No entanto, a sentença que formou o título exequendo desse cumprimento de sentença transitou em julgado apenas em 11 de março de 2020, conforme certidão de ID 163962396 - Pág. 66. Portanto, há que se aplicar, in casu, o estabelecido no Tema 905, do STJ. É nesse sentido o entendimento do Egrégio TJDFT: [...] Deixo registrado que não existem fundamentos suficientes para o reconhecimento da inconstitucionalidade da Taxa SELIC, conforme requerido pelo exequente. Diante da controvérsia das partes, determino, preclusa essa decisão, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados e que o título exequendo abarca tão somente as parcelas compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997. Vindos os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, tornem-se os autos conclusos. Esclareço, desde logo, que eventual expedição de requisitório de parcela incontroversa somente será determinada na eventual interposição de recurso pelas partes. [...] O exequente opôs Embargos de Declaração em face do referido pronunciamento, os quais foram rejeitados na decisão ID origem 177139845. Na oportunidade, o Juízo consignou que: [...] Ciente da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeitos suspensivos ao agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal (ID 176020065). No entanto, deixo de determinar, por ora, o prosseguimento do feito em relação à parcela incontroversa, uma vez que o recurso pendente de julgamento trata não apenas dos índices de correção monetária, havendo a possibilidade de suspensão do feito em razão dos Temas 1.169 e 1.170. Intimem-se. Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes. Nas razões recursais ora em exame, o agravante alega que o Juízo não decidiu com acerto, pois não existe possibilidade de suspensão do feito de origem em razão do entendimento fixado no Tema n. 1.170 pelo Excelso Supremo Tribunal Federal ? STF ? o qual não determinou o sobrestamento dos processos que tramitam no...

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