Decisão Monocrática N° 07514073720208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-01-2021

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07514073720208070000
Data22 Janeiro 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo: 0751407-37.2020.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE CARVALHO SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos feitos da tutela recursal, interposto por JOÃO BATISTA DE CARVALHO SOUSA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, Feito nº 0025445-42.2014.8.07.0007, proposta em desfavor do Agravante e de outros por BANCO BRADESCO S/A., acolheu parcialmente a alegação de impenhorabilidade do saldo bancário objeto de penhora via sistema SISBAJUD. A referida decisão foi exarada nos seguintes termos: ?Decisão O executado HIAGO CARVALHO SOUZA se insurge contra a penhora de seus ativos financeiros, ao argumento de que a verba constrita teria natureza salarial. Esclarece que trabalha como design de interiores e que utiliza a conta de pagamento atingida (Conta de nº 31868465-7, Ag: 0001, Banco 260 ? NU PAGAMENTOS S.A.) para o percebimento de remuneração pelos serviços prestados. Pugna, ao final, pelo desbloqueio do valor de R$ 4.116,44 depositado na aludida conta (id. 72576543). Por sua vez, o devedor JOÃO BATISTA DE CARVALHO SOUZA alega ordem de bloqueio emanada destes autos atingiu verbas decorrentes de resgate de FGTS, no importe de R$ 1.680,59, cuja natureza seria salarial. Alega que a pesquisa realizada pelo sistema BACENJUD também atingiu R$270,00 oriundos de restituição de imposto de renda. Acrescenta que seriam impenhoráveis todos os valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em qualquer aplicação financeira. Ao final, pugnou pela desconstituição do bloqueio de R$ 2.507,10 realizado em seus ativos financeiros (id. 73337011). Foi deferida tutela de urgência para a imediata liberação: a) R$4.116,44 de titularidade do executado HIAGO, depositado na conta n. 31868465-7, ag. 001, Nubank; e b) R$1.046,36 de titularidade do executado JOÃO BATISTA, depositado na conta social digital n. 909.001.332-1, unidade 3880, Caixa Econômica Federal (id. 74618338). Regularmente intimado, o credor, em relação ao devedor JOÃO BATISTA, não esboçou resistência quanto à liberação dos valores decorrentes de FGTS, mas limitado ao montante de R$ 1.045,00. No tocante aos demais valores constritos de JOÃO BATISTA, sustentou que a conta atingida, se poupança fosse, estaria desvirtuada pela a sua utilização, sobretudo porque servia a pagamentos de boletos, compras com cartão, saques e depósitos (id. 76193425). Em relação à impugnação do executado HIAGO, o credor sustentou que os contratos apresentados pelo devedor não serviriam para demonstrar a natureza salarial da verba constrita. Alegou não haver correlação dos valores bloqueados com os créditos estampados nos contratos de prestação de serviços, motivo por que a penhora deveria se mantida (id. 76193434). O exequente noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiria a tutela de urgência de id. 74618338. É o relato necessário. Decido. Incialmente, defiro a gratuidade da justiça aos impugnantes. Passo à análise das impugnações. Como ponto de partida, é preciso levar em consideração que incumbe, à parte executada, comprovar que as verbas constritas são impenhoráveis, a teor do que prescreve o art. 854, §3º, I, do CPC. No tocante ao executado HIAGO, conforme já consignado na decisão de id. 74618338, os documentos apresentados (ids. 72580504, 72580506, 74255900 e 74255899) bem evidenciam que a conta n. 31868465-7, ag. 001, Nubank, atingida pelo bloqueio no importe de R$4.116,44 (id. 71280065), de fato, é utilizada para o percebimento de remuneração decorrente de seu trabalho autônomo. Embora se possa abstrair certeza no tocante à correlação dos valores bloqueados com os contratos apresentados pelo devedor HIAGO, a documentação se revela suficiente para demonstrar a finalidade da conta atingida, que não é outra senão o percebimento dos honorários dos serviços prestados pelo executado como autônomo. Tal finalidade já basta para a salvaguardar os valores depositados na referida conta, a teor do que prevê o art. 833, IV, do CPC. Em relação à impugnação de JOÃO BATISTA, o credor concorda com a desconstituição da verba decorrente do FGTS, mas limitada a R$ 1.045,00. Ocorre que o montante atingido dessa natureza foi de R$1.046,36, pois compreende o principal de R$1.045,00 com o acréscimo da remuneração da aplicação no valor de R$1,36, conforme se observa do extrato de id. 74233529 ? p. 2. Daí por que, nesse pormenor, a desconstituição da penhora dever ser no importe de R$1.046,36. Lado outro, o devedor JOÃO BATISTA também se insurge contra o bloqueio de R$270,54, quantia que afirma ser proveniente de restituição de imposto de renda. Ocorre que a restituição de imposto de renda não está protegida pelo rol da impenhorabilidade estabelecido no art. 833 do CPC, ante a ausência de expressa previsão legal nesse sentido. Além disso, o valor a ser restituído ao contribuinte não tem natureza salarial. Na verdade, trata-se de tributo cobrado em excesso e que não necessariamente incide sobre salário, podendo também atingir rendimentos desprovidos de caráter alimentar. Neste particular, convém esclarecer que o ?tanto a execução quanto o cumprimento de sentença têm como objetivo a satisfação de um crédito já reconhecido. A impenhorabilidade não se trata da regra nesse tipo de demanda, mas sim de exceções previstas em lei para assegurar a menor onerosidade ao devedor e, em alguns casos, garantir-lhe o mínimo existencial. 2. É incontroverso que os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC). Contudo, não se trata de regra absoluta, pois a legislação e a jurisprudência admitem restrições; por exemplo, quando o crédito perseguido for para o pagamento de pensão e de prestação alimentícia (art. 833, § 2º do CPC). 3. O fato de o imposto incidir sobre o salário não o torna salário. É excesso de imposto. A restituição não é direito líquido e certo do contribuinte e não se incorpora à dignidade da sua existência. Tanto que não havendo a restituição, não se presume qualquer indignidade. Há, na restituição, uma expectativa, após verificação da declaração pela Receita Federal. 4. O depósito da restituição em conta corrente destinada a receber salário também não a torna impenhorável. 5. Recurso conhecido e provido?. (Acórdão 1231082, 07251389220198070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 28/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei). Assim, inviável reconhecer a impenhorabilidade de eventual restituição de imposto de renda. Por fim, o impugnante JOÃO BATISTA alega que os valores bloqueados seriam imunes à penhora porque depositados em poupança (art. 833, X, do CPC). Realmente, parte do valor atingido pelo bloqueio (R$1.462,10) estava depositado em poupança (ids. 72500277 e 74233528). Porém, o extrato de id.72500277 denota intensa movimentação financeira, incompatível com a destinação usual de uma poupança. Em verdade, da análise do referido extrato, depreende-se que a movimentação financeira mais se assemelha a uma conta corrente ? com numerosos saques e compras na função de cartão de débito ?, desvirtuando-se, dessa forma, a finalidade da poupança, o que afasta a proteção prevista no art. 833, X, do CPC. Nesse sentido, o egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO...

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