Decisão Monocrática N° 07514879320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-12-2023

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Número do processo07514879320238070000
Data11 Dezembro 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0751487-93.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATO VIANA CHAGAS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO INTER SA, BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RENATO VIANA CHAGAS contra a seguinte decisão proferida na ?AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS? ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, do BANCO INTER S/A e do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A: ?RENATO VIANA CHAGAS ajuizou ação de conhecimento em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, por via da qual pretende obter repactuação de dívidas por superendividamento. O autor afirma que a sua situação financeira atual é de total insolvência, uma vez que as parcelas dos empréstimos consignados e debitados na conta corrente comprometem quase 100% de sua remuneração bruta, abatido os descontos obrigatórios. Aduz que possui débito mensal de empréstimos no valor de R$ 4.583,28, salário bruto de R$ 12.460,18 e, com o salário líquido de R$ 6.671,8, são descontados em sua conta empréstimos no valor total de R$ 28.627,02, e não sobra rendimentos para sua subsistência e da sua família. Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu gratuidade de justiça, tutela de urgência em caráter liminar para determinar a limitação dos descontos no contracheque e na conta corrente a 35% de sua remuneração bruta (abatidos os descontos obrigatórios), até a realização da audiência de conciliação. Autos em conclusão. É uma síntese. FUNDAMENTO. Impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, ante a demonstração de sua insuficiência de recursos. No que tange à tutela antecipada de urgência, ela está prevista no Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) cujos termos exigem para sua concessão a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida (Art. 300, § 3º, do CPC). Inicialmente, anoto que o feito não cuida de ação revisional de contrato, senão de demanda com vistas à repactuação dos débitos, nos moldes da novel legislação, que torna despiciendas discussões afetas a condições contratuais, ?pacta sunt servanda? ou autorização para desconto em conta ou sua limitação. No mais, imperioso assinalar que a legislação consumerista, arejada com a Lei nº 14.181/2021, preordena-se a mitigar os efeitos da situação de superendividamento, na qual se encontra um sem número de consumidores, visando à preservação da dignidade da pessoa humana, ao passo em que fomenta ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (art. 4º, incisos IX e X, do CDC). Especial destaque merece o art. 104-A, o qual estatui procedimentos concernentes à realização de audiência conciliatória, proposta de pagamento pelo consumidor,...

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