Decisão Monocrática N° 07515147620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-01-2024

JuizRENATO SCUSSEL
Número do processo07515147620238070000
Data22 Janeiro 2024
Órgão2ª Turma Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0751514-76.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEMIER MARCELO RODRIGUES, WAGLENE ARAUJO ARRUDA RODRIGUES AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo NEMIER MARCELO RODRIGUES e WAGLENE ARAUJO ARRUDA RODRIGUES contra a decisão de ID 153514988 proferido pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0014293-94.2014.8.07.0007 ajuizada por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Indeferida a tutela de urgência por este Relator nos seguintes termos: [...] Embora aleguem os Agravantes que estão presentes robustas provas a sanar qualquer dúvida de que se trate de bem de família, os principais documentos apresentados a esclarecer tal situação nada demonstram. A Certidão Negativa de Propriedade foi aparentemente solicitada unicamente a dois cartórios de registros de imóveis, mas emitida unicamente a do 4ª Cartório de Registro de Imóveis (IDs 176110976 e 176110977) que atesta unicamente serem os Agravantes proprietários do imóvel objeto da penhora. Dos requerimentos de certidão positiva/negativa de propriedade constam unicamente o protocolo a aguardar o pagamento para emissão (ID 175735631), não apresentada nos autos qualquer certidão negativa a comprovar a inexistência de outros imóveis de propriedade dos executados. Das Declarações de Imposto de Renda dos Agravantes (IDs. 179675481, 179675482, 179675492 e 179675493), consta unicamente declarados como bens as cotas de participação das sociedades empresariais, nem mesmo o imóvel, o qual se pretende seja reconhecido como bem de família, encontra-se declarado. Conforme previsão do artigo 5ª da Lei nº 8.009/1990 considera-se bem de família um único imóvel, confira-se: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Para que seja reconhecido o imóvel como bem de família, e declarada sua intangibilidade, consoante se extrai do dispositivo supra, cabe ao devedor trazer aos autos prova bastante de que se trata do único bem imóvel, tal como certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis. Ainda, conforme Súmula 486 do STJ, ainda que locado a terceiros, se o imóvel for o bem residencial único e a sua locação é revertida para a subsistência ou moradia da família, este é...

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