Decisão Monocrática N° 07518135820208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-09-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07518135820208070000
Data14 Setembro 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0751813-58.2020.8.07.0000 RECORRENTE: NORTE ENERGIA S/A RECORRIDA: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO VOLUNTÁRIO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. COBERTURA INSUFICIENTE. REJEIÇÃO DO CREDOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PANDEMIA. O artigo 805, do Código de Processo Civil, consigna que a penhora deve ser feita da maneira menos onerosa para o devedor; contudo, essa prerrogativa não se sobrepõe ao interesse do credor à satisfação da dívida, nos termos do artigo 797, do referido diploma legal. A substituição da penhora depende da concordância da parte credora, a quem incumbe aferir se tal medida é ou não apropriada à satisfação do crédito, bem como da demonstração de ausência de prejuízo ao exequente e da observância da ordem legal estabelecida no artigo 835, do Código de Processo Civil, conforme estabelecem os artigos 847, §4º, e 848, inciso I, deste mesmo Codex. Verificando-se que o credor não concorda com a substituição, e que o seguro-garantia judicial ofertado é inferior ao montante exigido pelo artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, inviável a pretendida substituição do depósito voluntário efetuado na origem, mormente quando não se observa a existência da alegada onerosidade excessiva. A substituição do dinheiro já depositado nos autos por seguro garantia consubstancia verdadeiro retrocesso ao fim almejado com a execução, pois impõe ao credor o ônus de percorrer um caminho mais oneroso para transformar o bem oferecido em substituição, em pecúnia. A crise econômica decorrente da pandemia do Coronavírus não é capaz, por si só, de justificar a substituição pretendida, visto que as externalidades negativas atingem não só os executados, mas também os credores. A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, asseverando que pretende a...

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