Decisão Monocrática N° 07518378120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-12-2023

JuizJAIR SOARES
Número do processo07518378120238070000
Data14 Dezembro 2023
Órgão2ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0751837-81.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MAURICIO LEITE ARAUJO DA SILVA, PHELIPE CLEMENTINO LEITE DA SILVA IMPETRANTE: WILMONDES DE CARVALHO VIANA AUTORIDADE: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA Pretende-se, com o habeas corpus, o arquivamento do inquérito policial n. 0725727-76.2022.8.07.0001, que apura crimes do art. 3º, VII, da L. 1.521/51 e arts. 174 e 339 do CP (crime contra a economia popular, induzimento à especulação e denunciação caluniosa - nove vezes cada). Impetrado habeas corpus perante a MMa. Juíza da 5ª Vara Criminal de Brasília/DF, essa denegou a ordem, em 2.8.23 (ID 54135933). Sustenta o impetrante que inequívoca a atipicidade das condutas dos pacientes, que foram levados a erro ao acreditarem que estavam comprando crédito integral dos precatórios vendidos por servidores públicos. Em nenhum momento os pacientes prestaram informações falsas para comprarem referidos títulos, o que demonstra que a conduta deles não se adequa ao art. 3º, VII, da L. 1.521/51. E o tipo penal do art. 174 do CP exige que se aproveite de vítima inexperiente, simples ou com capacidade mental reduzida. Considerar que os servidores públicos do DF não possuíam capacidade de discernimento necessária para a operação realizada é tratá-los como incapazes. Além disso, para a caracterização do crime do art. 339 do CP exige-se instauração de inquérito policial contra as vítimas, de que não se tem notícia. Pedem em liminar, seja suspensa a tramitação do inquérito policial. E, no mérito, seja trancado o inquérito, por falta de justa causa e suporte probatório mínimo que demonstre a tipicidade das condutas noticiadas pela autoridade policial. O habeas corpus repete os fundamentos do HC 0734033-03.2023.8.07.0000, no qual indeferida a liminar, em 18.8.23. Ordenada a inclusão do processo na pauta da sessão de julgamento presencial de 28.9.23, foi feito pedido de desistência, homologado em 27.9.23. Conquanto o habeas corpus não tenha sido julgado pelo colegiado, os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar permanecem válidos, vez que não houve alteração fática que justifique outro entendimento. Consignou a decisão: ?O trancamento do inquérito policial na via estreita do habeas corpus, medida excepcional, somente é possível diante da manifesta e inequívoca comprovação da inexistência de indícios mínimos de que foi cometido crime e de que o investigado pode ter contribuído para ele. Não é o caso! Consta nas...

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