Decisão Monocrática N° 07518603220208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-01-2021

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Número do processo07518603220208070000
Data22 Janeiro 2021
Órgão7ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão do Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial n. 0701896-72.2017.8.07.0001, que deferiu o pedido formulado pelo Executado, ora Agravado, para cancelar a penhora incidente sobre o imóvel Sala 613, Lote n. 10, Avenida Pau Brasil, Águas Claras/DF, matrícula 309.080, registrado no 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF, haja vista a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, na ação de recuperação judicial n. 0085645-87.2020.8.19.0001, e determinou que eventuais emolumentos cartorários ficarão a encargo do Exequente/Agravante. Em atenção à petição do executado de ID74409469, tendo em vista decisão do Juízo da Recuperação Judicial de ID74409472 e ID74409471, bem como a concordância da parte exequente no ID74667849 defiro o cancelamento da penhora sobre o imóvel, registrados no 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF: a) Sala 613, Lote nº 10, Avenida Pau Brasil, Águas Claras/DF, matrícula 309.080 Observo que o imóvel encontra-se na lista apresentada ao Juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ no ID74409470 - página 12. Oficie-se ao 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF comunicando o cancelamento da penhora, ficando o exequente ciente que eventuais emolumentos ficarão a seu encargo. Confiro à presente decisão força de ofício. Após, aguarde-se prazo de suspensão da decisão de ID63348231. (07/11/2020) Foram oposto Embargos de Declaração pelos Exequentes/ Agravantes, os quais foram rejeitados, nos seguintes termos: Trata-se de embargos de declaração de ID opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 76432177. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu...

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