Decisão Monocrática N° 07518828520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-12-2023

JuizJOSE FIRMO REIS SOUB
Número do processo07518828520238070000
Data08 Dezembro 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0751882-85.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ARTUR MILHOMEM NETO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de liquidação provisória de sentença, indeferiu pedido de impugnação do réu, o qual arguiu as seguintes preliminares: 1) ilegitimidade ativa; 2) incompetência absoluta e relativa; 3) ilegitimidade passiva e chamamento ao processo do BACEN e da UNIÃO; 4) ausência de documentos indispensáveis à liquidação 5) inaplicabilidade do CDC, os quais foram indeferidos pelo Juízo, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: O réu arguiu a preliminar de incompetência absoluta, incompetência relativa e de chamamento ao processo, afirmando que a ACP de origem condenou o réu BANCO DO BRASIL, a UNIÃO e o BANCO CENTRAL DO BRASIL de forma solidária, de sorte que tais entidades devem compor o polo passivo da lide, ensejando na competência da Justiça Federal para liquidação. Sem razão. Esta Corte de Justiça possui entendimento de que tratando-se de condenação solidária, pode o credor escolher contra quem demandar. Assim, tendo o autor escolhido demandar contra o BANCO DO BRASIL não há que se falar em chamamento ao processo da UNIÃO e do BACEN e, consequentemente, também não há que se falar em competência da Justiça Federal. De igual forma, pode o consumidor escolher demandar em seu próprio domicílio ou no domicílio do réu, como no presente caso. Assim, rejeito a preliminar de incompetência e ilegitimidade passiva e indefiro o chamamento ao processo da União e do Banco Central. O réu argui, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial ao argumento de que ausentes documentos indispensáveis à propositura desta. Sem razão. Os documentos juntados pela parte autora comprovam a relação jurídica entre as partes. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. Quanto aos juros moratórios, constato que a sentença proferida em sede de ação coletiva fixou o termo a quo da incidência dos juros de mora, quais sejam, a partir da citação, de modo que a liquidação de sentença deve observar o termo a quo estabelecido. (...) No mais, as questões de mérito como indenização/ repactuação e renegociações pelos planos citados pela parte ré serão decididas após o exame pericial (id. 176920872, autos originários nº 0751882-85.2023.8.07.0000). Nas razões recursais, a recorrente alega a) ilegitimidade passiva para a causa, porquanto o crédito foi cedido pelo Banco do Brasil à União; b) incompetência da justiça estadual, pois há interesse da União e do Banco Central do Brasil, devendo o feito ser deslocado para a Justiça Federal; c) do litisconsórcio passivo necessário com a União e o Bacen; d) necessidade de chamamento ao processo da União Federal e do Bacen, devedores solidários; e) não incidência do Código de Defesa do Consumido, não havendo que se falar, por consequência, em inversão do ônus da prova; f) da legalidade da cobrança dos índices aplicados; g) aplicação da tabela de correção monetária da Justiça Federal; g) aplicação dos juros de mora consoante o art. 1º-F, da Lei 9.494/97; h) incidência de juros de mora a partir da data da citação da ação de liquidação de sentença ou do cumprimento individual, ou, alternativamente, a contar da citação na ação coletiva. Pede, assim, o deferimento da tutela antecipada recursal, uma vez que na iminência de sofrer lesão grave e de difícil reparação. Preparo recolhido (id. 54155422). É a síntese do que interessa. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Na origem, cuida-se liquidação provisória de sentença, objetivando a liquidação de sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, na qual figuram como devedores solidários o Banco do Brasil, o Banco Central e a União. Da Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A; incompetência da justiça estadual, pois há interesse da União e do Banco Central do Brasil, devendo o feito ser deslocado para a Justiça Federal; do litisconsórcio passivo necessário com a União e o Bacen; necessidade de chamamento ao processo da União Federal e do Bacen, devedores solidários. O recorrente alega que, se o crédito foi cedido pelo Banco do Brasil à União, por força da medida provisória nº...

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