Decisão Monocrática N° 07519053120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-12-2023

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Número do processo07519053120238070000
Data14 Dezembro 2023
Órgão7ª Turma Cível

Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por MONICA EVANGELISTA FIDELIS e outros contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, processo n. 0706254-35.2021.8.07.0003, por meio da qual rejeitada, em parte, a impugnação à penhora de valores encontrados em conta bancária das Agravantes, in verbis: ?Monica Evangelista Fidelis impugnou a penhora realizada via sistema Sisbajud, ID 170377872, sob o argumento de que a quantia estava depositada em caderneta de poupança e o valor é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Com o mesmo argumento, Marina Fidelis de Sousa, Giselly Evangelista Silva e Joanita Evangelista Fidelis impugnaram a penhora realizada via sistema Sisbajud, ID 1676963112, ID 172525782 e ID 172525792. Letícia Soares Milanez não ofereceu impugnação. Manifestação da credora, ID 173738914. Decido. Quanto à impugnação apresentada pelas requeridas Monica, Giselly e Marina, os documentos de ID 167696302, pp. 10 a 22, ID 169484914, pp. 10 a 50, ID 172525780, ID 172525783, ID 172525793 e 172526349 não demonstram que a quantia penhorada estava creditada em conta poupança. Ademais, em que pese os precedentes do c. STJ, que não possuem caráter vinculante, ?o entendimento jurisprudencial mais moderno é no sentido de que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo artigo 833, inciso IV do CPC pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo, podendo, inclusive, ser penhorado percentual de salário para tanto, desde que resguardado valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo em prejuízo à sua sobrevivência. Mostra-se um contrassenso autorizar a penhora de salário e não autorizar a penhora de valores em conta corrente que sequer se destinam à subsistência do devedor e de sua família? (Acórdão 1761377, 07267615520238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VALORES LIMITADOS A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. NATUREZA DA CONTA. OPÇÃO LEGISLATIVA. CONTA-POUPANÇA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO STJ. TODA E QUALQUER CONTA BANCÁRIA. REQUISITOS. FINALIDADE DE FORMAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA (POUPANÇA). AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ E FRAUDE. CASO CONCRETO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A INTENÇÃO DE FORMAÇÃO DE RESERVA. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. De início cumpre destacar que os valores reconhecidamente de origem salarial já foram devidamente liberados pelo Juízo de origem, razão pela qual nenhum interesse há em se discutir a controvérsia à luz da impenhorabilidade de proventos prevista no inciso IV do art. 833 do CPC. 2. Colhe-se das razões recursais que o fundamento principal sustentado pela executada/agravante é o de que as quantias de até 40 salários-mínimos estariam protegidas pelo manto da impenhorabilidade do inciso X do art. 833 do CPC, independentemente de estarem, ou não, depositadas em conta-poupança. Invoca, nesse sentido, entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Com efeito, é impenhorável, nos...

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